D E C I S Ã O
Trata-se de ação objetivando a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, obstando eventual protesto de CDA e a inclusão do CNPJ da autora no cadastro de inadimplentes, em razão do auto de infração lavrado pelo réu.
A autora relata que, em 25 de setembro de 2019, o Conselho Regional de Administração de São Paulo lavrou o auto de infração nº S010249, no valor de R$ 4.072,97, em face da empresa, em razão da ausência de registro no conselho profissional.
Descreve que apresentou defesa administrativa e que o auto de infração foi mantido.
Sustenta que o registro no Conselho Regional de Administração é obrigatório para as empresas que explorem ou prestem serviços privativos dos profissionais de administração, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.934/67.
Afirma que não exerce qualquer atividade de administração, o que afasta a exigência de registro perante o réu.
Destaca que seu objeto social limita-se à consultoria empresarial, patrimonial e jurídica; prestação de serviços jurídicos e locação de espaços e de imóveis próprios.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Após ser intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a autora juntou aos autos a guia de recolhimento de id nº 301961243.
Pela decisão de id nº 302522943, foi concedido à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo nº 012677/2018 e do auto de infração nº S010249.
A autora apresentou a manifestação de id nº 303323343.
É o relatório. Fundamento e decido.
Os documentos juntados aos autos comprovam que, em 23 de abril de 2018, o Conselho Regional de Administração de São Paulo enviou à empresa autora a carta CRA/FISC/074116/2018 (id nº 303324641, páginas 04/05), a seguir parcialmente transcrita :
“(…)
Neste sentido, identificamos a atuação da empresa no mercado com a prestação de serviços que abrangem atividades típicas do profissional de Administração, conforme CNAE principal 70.20-4/00 – Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial,..’.
E também, em atenção à sua carta datada de 06 de abril de 2018 e protocolada em 20 de abril de 2018, informamos que por essa empresa explorar em seus objetivos sociais a seguinte atividade:
‘consultoria empresarial, patrimonial…’
atividade específica da área profissional do Administrador, por estar ligada ao campo da ciência da ‘Administração Geral, assim como, Organização e Métodos e Administração Financeira, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos’, que nos termos do art. 2º da Lei 4769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67, reservaram privativamente para o Administrador.
(…)”.
Em 25 de setembro de 2019, o Conselho Regional de Administração de São Paulo lavrou o auto de infração nº S010249 em face da autora, sob o argumento de que “O CRA-SP, no exercício da fiscalização da profissão do Administrador de que trata a legislação em vigor, constatou que a Autuada infringiu os seguintes dispositivos legais: art. 1 da Lei nº 6.839/80 c/c art. 15, da Lei n° 4.769/65 e art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/67 – pela falta de Registro Cadastral neste Conselho – conforme Notificação nº S017209 e demais elementos constantes no processo nº 012677/2018. Portanto fica sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 4.072,97 (quatro mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), de acordo com o art 4º, III da Lei nº 12.514/2011 e o art. 4º, inciso III, alínea “a”, da RN CFA nº 549/2018” (id nº 303324641, página 34).
A autora apresentou defesa (id nº 303324641, páginas 38/39), mas a autuação foi mantida (id nº 303324641, página 42).
Em 23 de fevereiro de 2023, foi lavrado o termo de inscrição da Dívida Ativa – id nº 303324641, página 53.
Da leitura do artigo 1° da Lei n. 6.839/80, extrai-se que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados.
Assim determina o artigo 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração:
“Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”.
O artigo 2º do mesmo diploma legal descreve as atividades exercidas pelo técnico de administração:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
c) VETADO”.
Por sua vez, o artigo 3º, do Decreto nº 61.934/67, que regulamenta o exercício da profissão de técnico de administração, determina que:
“Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização” – grifei.
A cláusula segunda do contrato social revela que a empresa autora possui o seguinte objeto social (id nº 299496446, página 02):
“A. Consultoria Empresarial, Patrimonial e Jurídica, podendo ser prestada inclusive a pessoas físicas.
B. Serviços jurídicos correlatos à advocacia, prestados por advogados.
C. Administração de Imóveis Próprios através de sua compra, venda e locação de seus imóveis ou espaços, excetuada a atividade de intermediação imobiliária”.
A cópia do comprovante de inscrição da autora no CNPJ revela que ela possui como atividade econômica principal a consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (id nº 299496420).
Observa-se que a atividade de consultoria empresarial, desenvolvida pela empresa autora, está contida no campo da atividade profissional dos Administradores, descrita no artigo 2º da Lei 4.769/65 e no artigo 3º do Decreto nº 61.934/67.
Destarte, não observo a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “(i) atividades em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; (ii) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista; (iii) aquisição de imóveis para a locação ou venda e (iv) prestação de serviço de intermediação de negócios” (ID 179019883). Embora a apelante alegue que atua na área de “holding familiar”, verifica-se que não foi produzida nenhuma prova neste sentido, devendo prevalecer como atividade principal a descrita em seu contrato social.
7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )
8. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001839-51.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023 – grifado)
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas.
2. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração.
3. Na espécie, de acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP, consta que a recorrente realiza “Atividade de Consultoria em Gestão Empresarial”, o mesmo ocorrendo no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que consta no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” o serviço de “Atividades de consultoria em gestão empresarial”.
4. Verifica-se que a atividade principal da recorrente é a prestação de serviços de assessoria em gestão empresarial e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, ou seja, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP.
5. Ainda que a recorrente alegue que não preste serviços típicos de Administrador, é certo o cadastro do CNPJ e a ficha cadastral da JUCESP contradizem o alegado, de modo que nos termos da Lei nº 6.839/1980 o registro da recorrente é obrigatório em razão de constar como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, ou seja, atividade privativa de Administrador.
6. Apelo desprovido.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5011335-46.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023)
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. REGISTRO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
2. Na hipótese vertente, com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que, à época da autuação, a autora apresentava como objeto social ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00), hipótese que se subsome ao rol de atividades estabelecido na legislação de regência.
3. A delimitação do objeto social, a teor do disposto no art. 997 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, por força do art. 1054 do mesmo diploma legal), configura cláusula obrigatória do instrumento de constituição da sociedade, a vincular sócios e terceiros com quem venha a estabelecer relações jurídicas.
4. A alteração do contrato social promovida em 13/12/2016, por meio da qual a atividade preponderante da autora passo a constar como CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, não tem o condão de afastar a necessidade de registro junto ao CRA no período imediatamente anterior.
5. A teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em 1%.
6. Agravo interno provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0012916-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/08/2022, DJEN DATA: 05/09/2022)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
[…] (TRF3 – Seção Judiciária de São Paulo – DJEN, 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo Nº 5025997-05.2023.4.03.6100, juíza federal substituta TATIANA PATTARO PEREIRA, decisão proferida em 18/10/2023)