VOTO-EMENTA
CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) – CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS – IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso (s) interposto (s) em face de sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento e suspensão anuidade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir:
[…]
“Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende anular a cobrança de anuidades exigidas pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRASP. Em sua petição, quanto aos fatos,alegou que: “O autor alega que não exerce a profissão de Administrador, mas foi registrado no CRASP em 30/03/2010 e deixou de pagar as anuidades nos períodos de 2014 a 2017. Alega a ilegalidade na referida cobrança, pois acredita que não deve ser cobrada uma vez que não exerce a profissão. Por diversas vezes entrou em contato com o CRASP (por e-mail), solicitando a suspensão das cobranças, mas nunca obteve um retorno ou a concessão de seu pedido. Alega que não há razão em pagar as anuidades, uma vez que não além de não exerce a atividade profissional, não pode, também, participar de cursos e eventos oferecidos pelo CRASP, tendo em vista estar na condição de inadimplente” (evento nº. 02). A ré, em contestação, apresentou questões preliminares ao mérito e, ao fim, requereu o julgamento improcedente do feito. Decido.
[…]
2.2 Do mérito. Os conselhos regionais de profissionais legalmente regulamentados fixam as anuidades devidas pelos profissionais neles inscritos amparados em legislações que se harmonizam com os preceitos constitucionais em vigor. O art. 149 da CF prevê expressamente a instituição pela União de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, determinando a aplicação dos princípios da legalidade tributária, da irretroatividade, da anterioridade anual e nonagesimal, senão vejamos:
[…]
Na situação em apreço, está provado que o requerente voluntariamente se inscreveu no CRA-SP no ano de 2010, não havendo nos autos nenhum documento ou
mesmo declaração que comprove que houve pedido de desvinculação do conselho anteriormente aos anos que compreendem o período de 2014 a 2017. Não se trata o CRA-SP de empresa pública prestadora de serviços mediante o recebimento de pagamento. Trata-se a entidade autárquica que tem entre os seus fins o dever de
regular e fiscalizar as atividades profissionais de administração, não havendo nenhuma contraprestação específica devida em favor do requerente neste tocante. Portanto, é indiferente o fato de o requerente exercer, ou não, a atividade de administrador, porquanto a obrigação tributária decorre da simples inscrição na entidade profissional. Caso não exerça a atividade, é facultado ao contribuinte pedir a desvinculação da entidade, que não pode se negar a promover a exclusão do associado, mesmo que em débito pelo não pagamento das anuidades, porquanto a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a permanecer associado a qualquer associação (CF, art. 5º, XX).”
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
[…]
(JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, RECURSO INOMINADO PROCESSO Nr: 0000319-29.2018.4.03.6333, Relatora JUIZ(A) FEDERAL: NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, JULGADO EM: 22/04/20).
Transitou em julgado 05/06/20.