DECISÃO
[…]
É o relatório, decido.
Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei n 4.769/65 define no artigo 2, “a” e “b”, as atividades que determinam a obrigatoriedade da inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração:
Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não,mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes.
No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio.
No caso em questão, o objeto social da impetrante é, segundo seu contrato social: “T”Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, especialmente em suporte na aplicação de protocolos médicos, sistemas de qualidade e qualificação de profissionais de saúde” (Id 35952402).
Frise-se que a alteração do contrato social realizada pela autora já foi objeto de análise pelo Conselho, que entendeu pela persistência da necessidade de registro da empresa em seu quadro profissional.
De fato, a partir da análise do objeto social da impetrante, neste juízo de cognição sumário, não parece assistir razão à requerente que, a meu sentir, exerce atividades inerentes a atividade típica de Administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769, de 1965, tal como a Administração Geral, que envolve a organização, métodos e programas de trabalho, ainda que em outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos, o que revela a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração.
Ante o exposto, entendo não restar demonstrado a verossimilhança do direito alegado pela parte autora, de forma que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA […]. (TRF3 13ª Vara Cível Federal de São Paulo,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013625-29.2020.4.03.6100, juiz federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em: 29/07/20)*