TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração – CRA/CE em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, sob fundamento de que o valor constante na CDA seria inferior ao limite mínimo estipulado pela Lei 12.514/2011.
2.Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes à anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, conforme dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011. Dessa forma, existe um impedimento à execução de dívida decorrente de anuidade, independentemente da anuência do credor, cujo valor seja inferior àquele patamar.
3.Penso que a intenção do legislador foi encontrar um valor significativo para os conselhos profissionais e que também justificasse a movimentação do aparelho judiciário estatal. Fixou-se como critério que o valor da execução das anuidades deve ser superior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado a esse título, seja das pessoa jurídicas, seja das pessoas físicas.
4.Assim, o valor da anuidade a ser tomado como base para aferir a viabilidade da execução é aquele cobrado quando do ajuizamento da ação, e não o valor de um ano escolhido aleatoriamente pela exequente.
5.O valor do caso se mostra superior ao limite mínimo fixado no art. 8º da Lei 12.514/2011, razão pela qual deve ser dado regular prosseguimento ao feito.
6.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 581097-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
( APELAÇÃO CÍVEL (AC581097-CE) PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00048602720144058100 – Justiça Federal – CE – VARA: 33ª Vara Federal de Fortaleza – CE, RELATOR: Manoel de Oliveira Erhardt, Julgado em: 25/06/2015).

Transitou em julgado.