TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. DESAPENSAMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não procede a alegação da inadequação da via, uma vez que os Conselhos Profissionais têm natureza autárquica e seus débitos são cobrados pelo rito da Lei nº 6830/80, por força de seu art. 1º.
2. Como destacado na sentença, a questão central da presente ação é a inadimplência da Embargante em relação à anuidade do exercício de 1994, estando a mesma regularmente inscrita naquele órgão fiscalizador. Assim, não tendo a Embargante comprovado que requereu o cancelamento de sua inscrição, descabe ao Juiz adentrar na avaliação sobre a obrigatoriedade ou não do registro.
3. “Enquanto perdurar o registro da empresa nos quadros do Conselho Regional de Administração, deve esta arcar com o pagamento das anuidades, muito embora inexista obrigatoriedade desse registro, em razão de sua atividade-fim não estar vinculada à área de atuação daquele órgão.” (TRF-2ª Região, AC 315647, processo nº 200251015080833, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, DJU 13/09/2006, p. 281).
4. Competia à apelante instruir os autos ou o seu recurso com a prova necessária a refutar os termos da deliberação recorrida, a teor do disposto no parágrafo único do art. 736 do CPC. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TRF2 – AC: 0508308-18.2008.4.02.5101/RJ, Relator: JUIZA FEDERAL CONVOCADA CLAUDIA NEIVA, Julgado em: 21/05/2013).
TRÂNSITO EM JULGADO Em 23/08/2013.