TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – VALOR DE ANUIDADE ESTABELECIDO COM ESPEQUE NA LEI Nº 11.000/2004, ART. 2º – INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE INEXISTENTES – ÔNUS DA PROVA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I – APLICABILIDADE – AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 2º, § 5º, III, E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA NÃO AFASTADA.

TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – VALOR DE ANUIDADE ESTABELECIDO COM ESPEQUE NA LEI Nº 11.000/2004, ART. 2º – INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE INEXISTENTES – ÔNUS DA PROVA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I – APLICABILIDADE – AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 2º, § 5º, III, E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA NÃO AFASTADA.
a) Recurso – Apelação em Execução Fiscal.
b) Decisão de origem – Execução extinta de ofício.
1 – Não há como se falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 porque, em momento algum, o Excelso Pretório, ao apreciar a constitucionalidade da Lei nº 9.649/98 e decretar inconstitucionais o seu art. 58, caput e parágrafos, asseriu que, em qualquer hipótese, sempre seria inconstitucional a regulamentação das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional por meio de Resoluções, que, atualmente, têm espeque no dispositivo legal em comento.
2 – Embora a Lei nº 11.000/2004 altere a regulamentação dos Conselhos de Medicina, contudo, dá outras providências, também, prescrevendo em seu art. 2º, em caráter geral, portanto, aplicável a todos os demais Conselhos de Fiscalização Profissional, que eles ficam autorizados a “fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais”, razão pela qual improcede a asserção de que tal Lei seria dirigida, tão somente, aos Conselhos de Medicina.
3 – “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída” e só “pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite”. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.)
4 – Lídima a pretensão do Exequente porque, precedida a inscrição do seu crédito (anuidades), que tem natureza tributária (Constituição Federal, art. 149), em Dívida Ativa do competente Processo Administrativo, regularmente notificado o devedor, incabíveis na espécie as asserções de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e de afronta ao disposto nos arts. 2º,§ 5º, III, e 6º, da Lei nº 6.830/80.
5 – Apelação provida.
6 – Sentença reformada.(TRF1 -AC:2008.33.00.007237-5/BA – 0007236-51.2008.4.01.3300 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Julgado em:20/03/2012).

TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/07/2013.