EMENTA. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 

  1. Preliminar arguida pela autora de sentença extra petitaacolhida, considerando que  de fato o pedido é oposto ao conferido na sentença, visto que requer a declaração de inexigibilidade das anuidades de 2003 a 2005 e não a declaração de exigibilidade.
  2. Preliminar arguida pelo Conselho-réu também merece acolhimento, pois de rigor observar que o pedido de cancelamento do registro não integra a lide.
  3. A teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou mesmo condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de nulidade absoluta do julgado, contudo, em nome do princípio da economia processual, a decisão deve ser anulada somente na parte que extrapola o pedido formulado, como no presente caso.
  4. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que antes da edição da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional. 
  5. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando o profissional inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. 
  6. In casu, a apelante não comprovou documentalmente a paralisação do exercício profissional, juntando apenas duas páginas de sua carteira de trabalho, não se mostrando tal suficiente para comprovar que não mais exercia atividade de administradora, considerando caber à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
  7. Ademais, não consta nos autos qualquer prova de que a autora tenha requerido seu desligamento junto ao Conselho-réu, visto que  como ela própria alega não exerce qualquer atividade na área de administração desde 2000, o que se mostra incompatível com o seus argumentos.
  8. Ainda que se trate de fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, a autora não se desincumbiu de provar que não exercia atividade na área de administração nos anos de 2003 a 2006, bem como não provou que requereu seu desligamento junto ao Conselho Regional de Administração, de modo que plenamente exigíveis as referidas anuidades, prevalecendo a presunção do exercício profissional, até o efetivo cancelamento do registro profissional.
  9. Considerando a improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a concessão da gratuidade judiciária.
  10. Acolhida a preliminar arguida pelo Conselho-réu, para anular a sentença no que tange ao cancelamento do registro da parte autora; bem como a preliminar da autora para afastar a declaração de exigibilidade das anuidades de 2003 a 2006. No mérito, recurso da autora desprovido. 

(TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005285-75.2006.4.03.6100, RELATOR: Gab. 14 – DES. FED. MARCELO SARAIVA, Data de julgamento: 28/04/2022, Data de publicação: 03/05/2002).*