SENTENÇA. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA E TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. 

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela sociedade empresária Atuação Consultoria e Desenvolvimento Organizacional LTDA em face do Conselho Regional de Administração da 19ª Região, com pedido de tutela provisória de urgência consistente na imposição de obrigação à demandada para se abster de promover qualquer ato administrativo referente à fiscalização do exercício profissional sobre a parte autora.

Em síntese, a parte autora sustenta que (id. 4679025):

(…) Inicialmente, insta consignar que a empresa autora foi autuada pela falta de registro de pessoa jurídica no CRA/AL, com lastro no enquadramento legal dos artigos 15 e 16 da Lei 4.769/65 e art. 12, §2º e art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61934/67, art. 1º da Lei 6839/80 e art. 4º, inciso III, da Lei 12.514/11, c/c alínea “a”, inciso III, do art. 4º, da Resolução Normativa do CFA nº 525, de 09/11/2017, resultando na cobrança da quantia de R$ 4.072,97 (quatro mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). (…)

Entretanto, ratifica a empresa autora que não concorda com a conclusão alcançada, uma vez que a atividade preponderante desenvolvida pela empresa fiscalizada não guarda qualquer pertinência com as atividades exclusivas dos profissionais e empresas de administração. (…)

Em assim sendo, voltando-se as atenções para o presente caso, a empresa fiscalizada é uma holding, ou seja, uma empresa que possui como atividade principal a participação acionária majoritária em uma ou mais empresas. Em outras palavras, é uma sociedade gestora de participações sociais que gerencia conglomerados de um determinado grupo.

Por outro lado, as atividades típicas e exclusivas do Administrador, outros Bacharéis e Tecnólogos em determinada área da Administração são aquelas descritas no art. 2º, da Lei 4.769/1965 e art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, compreendendo:

  1. a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos;
  2. b) realização de perícias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, pesquisas, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos;
  3. c) exercício de funções e cargos de Administrador (somente quando for Bacharel em Administração) do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
  4. d) exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
  5. e) magistério em matérias técnicas dos campos da Administração e Organização. Esclarecimento: Os Bacharéis e Tecnólogos em determinada área da Administração desenvolverão atividades de Administração restritas à sua formação no curso escolhido.

À vista do exposto, sobeja evidente que as atividades básicas da empresa fiscalizada não se enquadram em nenhuma das atividades exclusivas dos Administradores de Empresa, motivo pelo qual é infundada a obrigatoriedade de registro imposta pelo CRA/AL, a lavratura do Auto de Infração nº 600000192019, assim como a absurda cobrança de multa no importe de R$ 4.072,97 (quatro mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). (…)

No mérito, pleiteia a confirmação definitiva dos pedidos provisórios, o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e a anulação de todo e qualquer ato administrativo praticado pelo réu no exercício de sua atividade fiscalizatória sobre a demandante.

Custas devidamente recolhidas e inicial instruída com documentos.

A decisão de Id. 4688328, proferida no dia 30 de maio de 2019, indeferiu a liminar requestada e determinou a citação do demandado para oferecer contestação.

A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão indeferitória da liminar.

Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 5218438) pela qual se insurgiu contra os argumentos autorais, pugnando pela manutenção da decisão liminar e pela improcedência dos pedidos meritórios. Na oportunidade, o réu anexou cópia dos autos do processo administrativo de autuação (id. 218514) – pág. 28).

Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 5345052).

Instadas sobre o interesse em produzir provas, apenas o réu se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 4688328).

É o que havia a relatar. Passo a decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO
  2. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

De logo, verifico que a embargante foi intimada da decisão impugnada no dia 09 de agosto de 2018 (id. 5056206) enquanto os embargos de declaração em apreciação foram protocolados no dia 15 de agosto de 2019 (id. 5075734) e, portanto, são manifestamente tempestivos conforme arts. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).

Os embargos de declaração se constituem em recurso de fundamentação vinculada, destinado a pleitear ao órgão julgador que supra omissão, afaste obscuridade, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, mantendo-se, em princípio, sua substância, conforme art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.

Nesse sentido, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos de decisão ou da sentença. Como dito, tal espécie recursal objetiva afastar omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a persistência de obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.

Em síntese, portanto, os embargos de declaração não se prestam a veicular pretensões de revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

Tecida tais considerações, analisar-se-ão os argumentos ventilados pela parte embargante.

Inconformada com a decisão que indeferiu seu pedido liminar, a parte embargante sustenta contradição na decisão de Id. 4688328 para requerer sua reforma, nos seguintes termos (id. 5075734):

 (…) Compulsando-se a mencionada decisão, denota-se que a mesma consignou que, à primeira análise, seria possível enquadrar o objeto social da ora embargante como atividade profissional relativa à administração e seleção de pessoal, o que legitimaria a exigência de inscrição no CRA/AL pela parte adversa.

Entretanto, Insigne Magistrado, em trecho anterior é feita a ponderação no sentido de que é prevalecente o posicionamento jurisprudencial em relação ao entendimento de que o registro da empresa perante determinado conselho de fiscalização profissional deverá levar em conta a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, o que, com o devido respeito, constitui contradição na decisão em exame, já que ela mesma conclui que a principal atividade da ora embargante é o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.

Neste particular, é de bom alvitre salientar que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Id. 4058003.4679030 igualmente veicula que a atividade econômica principal da ora embargante é o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, isto é, atividade, repise-se, que não guarda qualquer pertinência com as atividades exclusivas dos profissionais e empresas de administração.

Outro ponto sobre o qual não poderia deixar a ora embargante de se insurgir diz respeito à afirmação de que, teoricamente, não constaria dos autos o Auto de Infração de nº 600000202019, razão pela qual não seria possível deslindar quais foram os fundamentos de fato e de direito pelos quais o embargado teria firmado entendimento por enquadrar a embargante como sujeita à inscrição perante o CRA/AL.

Contudo, Douto Julgador, concessa máxima vênia, no que atine ao Auto de Infração de nº 600000202019, o mesmo consta do documento de Id. 4058003.4679051 (Doc. 06 – Ofício ACDO III), juntamente com o respectivo boleto bancário para o pagamento da quantia de R$ 4.072,97 (quatro mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). (…)

Da análise destas razões recursais, infere-se que a embargante encontra-se inconformada com os resultados da decisão que lhe foi desfavorável por fundamentos estritamente meritórios, e não por existência concreta dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

A decisão impugnada, com base nos documentos juntados pela própria autora/embargante, considerou que (id. 4688328):

“(…) Nessa senda, impende-se analisar, especificamente, se restou satisfatoriamente demonstrado, por meio dos documentos que instruem a petição inicial, que a sociedade autora efetivamente não exerce quaisquer das atividades que a sujeitem a registro perante o Conselho Regional de Administração.

O contrato social da parte autora, anexado aos autos sob identificador 4679029, em sua Cláusula Terceira parágrafo dispõe que (Pág. 01):

CLÁUSULA TERCEIRA – – O objeto da sociedade será: – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiro; – Seleção e agenciamento de mão de obra; – Pesquisa de mercado e opinião pública; – Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial

Verifica-se, portanto, que a principal atividade da sociedade pode se resumir ao fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. Entretanto, a sociedade autora também delimitou dentre seu objeto social o “(…) Seleção e agenciamento de mão de obra; (…) – Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial (Grifou-se), de modo que resta autorizada a prestar serviços de assessoria administrativa no que diz respeito à administração e seleção de pessoal.

A Lei Federal n° 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências, assim dispõe (art. 2°):

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

À primeira análise, reputo ser possível enquadrar o objeto social da sociedade autora “Seleção e agenciamento de mão de obra e Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial” como atividade profissional relativa à administração e seleção de pessoal, razão pela qual, com os elementos cognitivos até então disponíveis, vislumbro adequação da atividade social da requerente com trecho destacado da alínea “b” do art. 2° da Lei Federal n° 4.769/65. (…)”

Assim, o primeiro argumento de suposta contradição sustentado, no sentido de que o juízo teria levado em conta atividade social que não seria a preponderante, não comporta acolhida, porque consta do próprio contrato social a menção a objeto social que se subsume à previsão normativa do art. 2°, alíneas “a” e “b”, da Lei Nacional n° 4.769/65, a saber, as atividades de assessoria em geral e de administração e seleção de pessoal.

Em continuidade, o segundo argumento de suposta contradição, baseado na alegação de que o juízo não teria considerado o documento de Id. 4679051, igualmente não comporta acolhimento, porquanto o referido documento não consiste em cópia do Auto de Infração n° 600000202019, mas apenas da notificação postal para o pagamento da sanção pecuniária aplicada pela Administração Pública no exercício de seu poder de polícia (id. 4679051 – pág. 03).

Registra-se, por oportuno, que apenas com a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo pelo réu em contestação (id. 218514) foi que se coligiu aos autos cópia do instrumento do Auto de Infração n° 600000202019, como se vê do documento de (id. 218514 – pág. 28)

Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada do Juízo apreciou e rejeitou em as questões apresentadas pela autora/embargante, com fundamentação legal e jurisprudencial pertinentes aos fatos narrados na petição inicial e às documentações que lhe foram anexadas e, assim, não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erros materiais.

Ademais, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o seguinte entendimento:

(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…). Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (…)

(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) (destaques acrescidos)

O inconformismo natural da parte embargante desafia recurso próprio, cujas razões recursais reformatórias não devem ser articuladas por embargos de declaração – recurso com fundamentação vinculada -, nos termos do art. 1.022 do CPC;

Dessa forma, reputo inexistentes omissão, contradição e/ou obscuridade no decisum ora impugnado, razão por que conheço dos aclaratórios opostos pela parte autora para, no mérito, negar-lhes provimento.

  1. B) MÉRITO

De saída, em análise da documentação coligida aos autos, reputa-se que a causa encontra-se suficientemente instruída, razão por que se passa ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC.

No tocante à resolução do mérito desta demanda, verifico que as partes não acrescentaram fundamentos jurídicos outros daqueles já enfrentados pela decisão que apreciou o pedido de tutela provisória da parte autora, tampouco requereram a produção de provas, razão pela qual os elementos de cognição para análise definitiva do mérito desta demanda são os mesmos que estavam presentes quando da análise dos pleitos provisórios.

Com efeito, é compatível com a exigência constitucional de fundamentação de decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) a utilização pelo magistrado da técnica de motivação per relationem para indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam sua decisão. Nesse sentido, precedente remoto representativo do entendimento incólume do Supremo Tribunal Federal, densificado na jurisprudência das cortes pátrias:

MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – COMPATIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 93, IX)

 (…) – Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da

Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes. (grifo nosso)

(MS-ED 25936, Rel. Min Celso de Mello, julg. em 13.06.2007).

Assim sendo, valho-me dos fundamentos de fato e de direito indicados pela decisão de Id. 4688328, que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência requestado pela parte autora, pelo que passo a transcrevê-los.

“(…) Na espécie, a controvérsia jurídica dos pedidos provisórios cinge-se à verificação, em sede de cognição sumária, sobre se o objeto social exercido pela sociedade autora a submete ao registro perante o Conselho Regional de Administração.

A exordial narra que sociedade autora foi autuada pela falta de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Administração da 19ª Região – Alagoas, com base nos arts. 15 e 16 da Lei Federal n° 4.769/65 e arts. 12, §2º, e 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/67, resultando na cobrança da quantia de R$ 4.072,97 (quatro mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos) em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 600000202019.

A parte autora, então, sustenta que seu objeto social não abarca quaisquer das atividades privativas de profissionais de administração. Aponta que seu objeto social consiste no fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, na atividade de seleção e agenciamento de mão-de-obra, na realização de pesquisas de mercado e de opinião pública e no treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.

Não obstante, é prevalecente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o registro da empresa perante determinado conselho de fiscalização profissional deverá levar em conta a atividade preponderante desenvolvida pela empresa. Nesse sentido: STJ – REsp: 1721681 SP 2017; e STJ – AgRg no REsp: 1196474 RJ 2010/0099369-4. Decerto, o exercício esporádico de atividade relativa à determinado ramo profissional, não legitima que seja imposta à demandante a obrigação de registro perante o conselho profissional correspondente.

Nessa senda, impende-se analisar, especificamente, se restou satisfatoriamente demonstrado, por meio dos documentos que instruem a petição inicial, que a sociedade autora efetivamente não exerce quaisquer das atividades que a sujeitem a registro perante o Conselho Regional de Administração.

O contrato social da parte autora, anexado aos autos sob identficador 4679029, em sua Cláusula Terceira parágrafo dispõe que (Pág. 01):

CLÁUSULA TERCEIRA – – O objeto da sociedade será: – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiro; – Seleção e agenciamento de mão de obra; – Pesquisa de mercado e opinião pública; – Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial

Verifica-se, portanto, que a principal atividade da sociedade pode se resumir ao fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. Entretanto, a sociedade autora também delimitou dentre seu objeto social o “(…) Seleção e agenciamento de mão de obra; (…) – Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial (Grifou-se), de modo que resta autorizada a prestar serviços de assessoria administrativa no que diz respeito à administração e seleção de pessoal.

A Lei Federal n° 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências, assim dispõe (art. 2°):

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

À primeira análise, reputo ser possível enquadrar o objeto social da sociedade autora “Seleção e agenciamento de mão de obra e Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial” como atividade profissional relativa à administração e seleção de pessoal, razão pela qual, com os elementos cognitivos até então disponíveis, vislumbro adequação da atividade social da requerente com trecho destacado da alínea “b” do art. 2° da Lei Federal n° 4.769/65.

Outrossim, para além de tais argumentos, sequer consta nos autos o instrumento do Auto de Infração n° 600000202019, de modo que não há como se deslindar quais foram os fundamentos de fato e de direito pelos quais a autarquia profissional firmou entendimento por enquadrar a parte autora como sujeita à inscrição perante o Conselho Regional.

Assim, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para acolhimento da tese da parte autora, é inviável, em juízo de cognição sumária, o afastamento da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo, portanto, substrato para que o Poder Judiciário os controle neste momento processual. (…)”

Portanto, em juízo definitivo da causa, reafirmados os fundamentos de fato e de direito da decisão anterior, entende-se que a sociedade empresária autora exerce atividades que, em tese, sujeitam-na à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, notadamente aquelas de “Seleção e agenciamento de mão de obra” e de “Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencia”, previstas na cláusula terceira de seu contrato social (id. 4679029 – pág. 01), consoante previsões normativas insertas no art. 2°, alíneas “a” e “b”, da Lei Nacional n° 4.769/65.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, para julgar totalmente improcedentes o pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de R$1.000,00 (mil reais), considerando o valor irrisório da causa quando aplicado o percentual mínimo de 10% para tanto (art. 85, §2°, do CPC), nos termos do art.85, §8°, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).

Custas recolhidas com o protocolo da inicial.

Sendo opostos embargos de declaração à sentença prolatada, em 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 05 (cinco) dias úteis para manifestação (CPC, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão.

Interposta apelação à sentença, intime-se a parte apelada a oferecer contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias; havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC, art. 1009, § 2º e1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Publicação e registro automaticamente da validação eletrônica desta sentença.

Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

 

[…]. (TRF5 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 0800170-43.2019.4.05.8003, juíza federal CAMILA MONTEIRO PULLIN, julgado em: 29/06/2020)