SENTENÇA. REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. COMPETE AO DEVEDOR CANCELAR PROTESTO APÓS PAGAMENTO.

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Relatório dispensado nos termos do art .38 da Lei no 9.099/95.A parte autora requer a condenação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – CRA/RR na obrigação de excluir protesto de dívida e no pagamento de indenização por danos morais.Alega que celebrou acordo para parcelamento de débito em 15 prestações, porém, após pagar 10 parcelas, o CRA ainda não retirou o protesto. Decido.Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – CRA/RR aduziu que a autora recebeu toda a documentação necessária para proceder à retirada do apontamento, consoante extrato emitido em 05/06/2018. Conforme consta, o citado Conselho acolheu o pedido administrativo de parcelamento do débito e de cancelamento de registro, sendo ônus da postulante a promoção da baixa do protesto após a realização do pagamento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a seguinte tese, consoante tema 725 de recursos repetitivos:
“No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” Destarte, cabe à parte autora promover os atos necessários à exclusão do registro de protesto. Pelo que nos autos consta, não está provada conduta ilícita atribuível à parte ré a ensejar reparação civil, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC2 […]. (TRF1 – 3a VARA FEDERAL – JEF – PROCESSO: 0000756-87.2019.4.01.4200, Juiz Federal DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, Julgado em: 01/07/2019).

TRANSITOU EM JULGADO EM 05/09/2019.