TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL: MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O DÉBITO COM VALOR SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES.
Não obstante a previsão do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos é o momento em que o total da dívida inscrita alcançar o valor mínimo equivalente a 4 anuidades, conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011 (AgInt no AREsp 1.011.326-SC, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma/STJ em 14.05.2019).
Assim, o termo inicial do prazo quinquenal para exigir a anuidade referente ao ano de 2013 somente ocorreu em 31.03.2014, quando o crédito se tornou exeqüível. Ajuizada a execução fiscal em 15.05.2018, não se consumou a prescrição antecedente.
Reformada a sentença de pronúncia parcial da prescrição, a execução fiscal recupera o requisito de constituição e de desenvolvimento previsto no referido art. 8º da Lei 12.514/2011.
Apelação do exequente provida.
[…] (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017072-96.2018.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, 8ª TURMA, julgamento: 15/05/23, publicação: 25/05/23).