SENTENÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADO.

S E N T E N Ç A

 

BR ALCANTARA & CASA MERCATO LTDA ajuizou ação em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO cujo objeto é registro em conselho profissional.

Requereu o deferimento de tutela provisória para “determinar suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e que o requerido se abstenha de inscrever à requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em divida ativa, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir registro até deliberação ulterior deste juízo”.

No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “declaração de nulidade e extinção do auto de infração AI nº S 016330/2024 bem como da multa”.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

A ré ofereceu contestação. No mérito, opõe-se à pretensão autoral.

O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação.

O processo foi encaminhado à conclusão.

É o relatório. Fundamento.

Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos ao processo elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.

O ponto controvertido consiste na obrigatoriedade de registro da autora perante o CRA/SP.

Dispõe o artigo 2º da Lei n. 4.769 de 1965:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
  3. c) VETADO.

De acordo com o Auto de Infração, a autora foi autuada por desenvolver as atividades de consultoria em gestão empresarial; gestão e administração de bens; serviços combinados de escritório e apoio administrativo, bem como pelos CNAEs 68.22-6-00 – Gestão e administração de propriedade imobiliária; 70.20-4-00 – Atividades de Consultoria em gestão empresarial; 82.11.3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

Sua consolidação contratual (ID 356610060 – página 3) demonstra que a autora tem por objeto social: “a) Gestão de ativos intangíveis não financeiros (77.40-3/00); b) Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (70.20-4/00) c) Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.11-3/00); d) Auditoria e consultoria atuarial (66.21-5/02); e) Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios supermercados (47.11-3/02); f) Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios minimercados mercearias e armazéns (47.12-1/00); g) Comércio varejista de produtos alimentícios não especificados anteriormente (47.29-
6/99)”.

A autora oferece “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Sua atividade principal está cadastrada como “Gestão de ativos intangíveis não financeiros (77.40-3/00)”, conforme ID 356610057.

Não obstante o exercício de atividades ligadas ao campo do comércio varejista, as atividades de gestão empresarial, declaradas como exercidas pela autora, inserem-se no âmbito da Administração, e sujeitam-se à fiscalização pelo CRA:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, BEM COMO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
  2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória em razão do indeferimento da realização de prova oral e de inspeção judicial, pois a questão ora discutida depende apenas da apresentação de documentos que demonstrem a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, sendo prescindível a verificação in loco ou a oitiva de testemunhas. Além disso, o magistrado detém o poder-dever de apreciar livremente a prova e decidir por sua oportunidade e conveniência, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária, como na hipótese dos autos.
  3. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
  4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade preponderante desempenhada pela autora consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, bem como atividades de cobrança e informações cadastrais, as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes.
  5. A r. sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S007270.
  6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0006227-28.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020, grifei) 

Em conclusão, o pedido da autora não merece prosperar.

Sucumbência.

Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios.

Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário.

Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2025, que é de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos).

O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.

Decisão.

  1. Diante do exposto, rejeito os pedidos de “declaração de nulidade e extinção do auto de infração AI nº S 016330/2024 bem como da multa”.

(…)

(TRF3- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005819-64.2025.4.03.6100, Juíza Federal REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI, julgado em: 22/01/2026)