SENTENÇA. PODER DE POLÍCIA NOS TERMOS DA LEI nº 4.769/65

SENTENÇA […] Trata-se de demanda, através da qual, a autora pleiteia provimento jurisdicional para o reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de ter que fornecer informações/ documentos ao Conselho Regional de Administração e consequente anulação do processo administrativo de nº 9622013, referente ao auto de infração de nº 4962013.
Na presente ação não se discute sobre a desnecessidade de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração, mas sim sobre a possibilidade de fiscalização desta autarquia numa empresa que não tem obrigatoriedade deste registro.
Conforme pontuei na decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela, da simples leitura do auto de infração lavrado contra a autora, constante na fl. 31 dos autos, é possível constatar que a cominação impugnada nesta demanda decorreu da sonegação de informações/ documentos solicitados pelo CRA/Ba numa fase inicial de procedimento fiscalizatório, onde ainda não era possível divisar qualquer intenção administrativa de obrigar a empresa a se registrar nos quadros da referida Entidade de Classe. Tal procedimento, de natureza eminentemente investigativa, restou frustrado em virrude de a empresa autora ter se negado a listar os nomes, cargos e atribuições dos bacharéis em Administração e tecnólogos que integravam seu corpo funcional no momento da autuação, assim como elencar as empresas que lhe prestavam serviços de assessoria e consultoria nas áreas financeira, administrativa, logística, “marketing”, recursos humanos, recrutamento e seleção, agenciamento e locação de pessoal e organização de concursos para o setor público.
Como frisei na decisão de fls. 47/ 47-v, a pretensão da entidade de classe ao solicitar tais informações era a de, justamente, averiguar a regularidade da atuação de eventuais profissionais que exercessem atividades de Administração no âmbito da empresa, o que foi coarctado pela postura adotada pela autora ao não atender a solicitação, olvidando que a mesma estava amparada no poder de polícia de que tal Entidade de Classe é dotada, nos termos da Lei nº. 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/ 19i7.
Legitimar a postura omissa e pouco colaborativa adotada pela empresa autora representaria uma afronta à própria razão de ser dos Conselhos de Classes Profissionais, entes da Administração Pública indireta imbuídos de poder de Polícia por delegação da União (an. 21, XXIV, c/c an. 22, XVI, ambos da CF/88), responsáveis pela fiscalização e apuração de toda e qualquer circunstância que possa indicar o exercício ilegal das profissões regulamentadas do país.
Neste sentido é a jurisprudência do 2ºe do 4°Tribunais Regionais Federais, conforme respectivos acórdãos abaixo transcritos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUTO DE INFRAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR.
– No exercício de seu poder de policia e de suas competências para fiscalizar a atividade dos técnicos em administração, o CRA pode requisitar informações que visem observar a regularidade daqueles que exercem atividades de administração. – A atividade administrativa é imanente a qualquer empresa, mesmo quando não constitua sua atividade principal. – Recurso provido. (AG 9902057098, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 – SEGUNDA TURMA, DJU- Data::13/ 11/2001.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTO DE INFRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. – No exercício de seu poder de policia e de suas competências para fiscalizar a atividade dos técnicos em administração, o CRA pode requisitar informações que visem observar a regularidade daqueles que exercem atividades de administração. – A atividade administrativa é imanente a qualquer empresa, mesmo quando não constitua sua atividade principal. – Improvimento da apelação.” (AC 200472010000872, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, DJ 22/06/2005 PÁGINA: 848.)
Desta fom1a, impõe-se a improcedência da ação, por estar a autarquia-ré amparada pelo poder de polícia, que lhe permite a requisição de documentos para verificar a atuação de Administradores (nível superior) e técnicos em administração (nível médio) integrantes ou não dos seus quadros. · -1
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação por inexistir base legal ou jurídica para abrigar a pretensão de anulação de processo administrativo instaurado, tendo Custas finais pela autora. (13ª VARA SALVADOR – PROCESSO Nº 20052-21.2015.4.01.3300, CARLOS D’AVILA TEIXEIRA JUIZ FEDERAL, JULGADO EM: 05/04/2016)*.