Vistos etc. […] Com efeito, consta dos autos que:
– o objeto social da apelada constitui (f. 17): a) prestação de serviço de digitação de documentos, envolvendo a indexação e fornecimento de equipamentos necessários; b) prestação de serviços na área de informática, recursos humanos, administrativo e serviços técnicos de telecomunicações; c) criação, desenvolvimento e manutenção de software; d) prestação de serviços de provedor de conteúdos, assessoria em internet, veiculação de informações e anúncios via internet; e) terceirização de serviços de recursos humanos, informática, administrativos e serviços técnicos de telecomunicações; f) desenvolvimento de programas de computador “software”; g) consultoria empresarial; h) treinamento em informática e gestão de conhecimentos; i) comercialização de softwares próprios e de terceiros. (grifos nossos); – na data de 27/03/2002 a apelada solicitou a sua inscrição no CRA, indicando como responsável técnica a Sra. Eliane Maria Canhoni, tendo em vista a sua atividade descrita em seu objeto social (f. 81/2);
– em 22/01/2013, a responsável técnica da empresa apresentou ao CRA declaração, informando que deixava, a partir daquela data, a condição de responsável técnica da apelada (f. 78).
– em 25 de fevereiro de 2013, o apelante notificou a apelada da ausência de responsável registrado no CRA, e a necessidade de apresentação de novo profissional, porém não obteve resposta (f. 24 e 79/80);
– em 18 de março de 2013 a apelada foi autuada em virtude da ausência de responsável técnico (f. 25);
– em 28/03/2013 foi apresentada defesa administrativa, na qual sustenta que a manutenção de responsável técnico na empresa se deu enquanto prestou os serviços de administração à terceiro, e que, quando cessada a prestação desse serviço, teria protocolado junto ao CRA informação noticiando que não mais possuía o profissional responsável e requerendo o cancelamento do registro (f. 26/8). A defesa, bem como recurso administrativo interposto posteriormente, foram indeferidos, sob o fundamento de ser o objeto social da empresa atividade típica de administrador (f. 31/2 e 34/9) e a empresa foi novamente autuada (f. 40).
Encontra-se consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes:
RESP 1.214.581, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 03/02/2011: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.”
AMS 2008.61.00026502-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJF3 12/01/2010: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRMV. REGISTRO. ARTIGO 27 DA LEI Nº 5.517/68, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.634/70. CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO RESPONSÁVEL. ARTIGO 6º, IV DO DECRETO Nº 1.662/95. EMPRESAS CUJO OBJETO SOCIAL É O COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS, AGROPECUÁRIA, E ARTIGOS PARA PESCA E CAMPING. 1. A Lei n.º 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro apenas as empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional. 2. Caso em que restou comprovado pelas impetrantes que o seu objeto social não se enquadra em qualquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro, perante o CRMV, para efeito de fiscalização profissional. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte e Turma. 4. Agravo desprovido.”
Como se observa, o objeto social da apelada é abrangente, constando atividades tanto na área de tecnologia da informação, quanto da área de administração, não trazendo a apelada comprovação de qual a atividade preponderante. No entanto, conforme trazido pela apelante (f. 83 e 151), conta no sítio eletrônico da apelada a seguinte informação (http://www.systemplan.com.br/toprh.htm):
“Pensando em facilitar todo o departamento de Recursos Humanos da sua empresa, a Systemplan desenvolveu uma solução que facilita os processos. O Top RH pode ser adaptado para atender todas as necessidades de sua empresa garantindo sempre a qualidade e agilidade nos processos. Alguns dos recursos oferecidos são recrutamento e seleção de profissionais, avaliação de desempenho, desenvolvimento, benefícios e treinamento.”
Aliás, conforme demonstrado nos autos, a apelada se inscreveu no CRA em 2002, e não comprovou a alegação realizada na inicial e em contrarrazões de ter protocolado perante a apelante a solicitação de cancelamento de seu registro. Conforme já relatado, somente há nos autos a informação de f. 78, na qual a Sra. Eliane Maria Canhoni informou que não seria mais responsável técnica pela empresa. Assim, subsiste a inscrição perante o Conselho Regional de Administração, sendo totalmente legal a autuação realizada […]. (TRF3 – AC Nº 0020479-37.2014.4.03.6100/SP, Relator: Des. Federal CARLOS MUTA, julgado por: ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada, Julgado em: 17/11/2015).
Transitado em Julgado em 10/10/2016.