ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA. REGISTRO.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA. REGISTRO.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva declarar a nulidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 352/2020, lavrado pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Tocantins – CRA/TO (ID 389147140).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) nunca exerceu atividade típica de administração de empresas; ii) a vinculação do exercício de Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária, em seu contrato social e na Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, foi consequência de erro meramente contábil (ID 389147145).

Com contrarrazões (ID 389147153).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):

Discute-se a legalidade da multa aplicada pelo CRA/TO pela falta de registro cadastral da apelante junto ao Conselho, em virtude do exercício da atividade de Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária.

De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014).

Ao que consta da Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, a apelante tinha por objeto e como atividade econômica principal a gestão e administração da propriedade imobiliária. (ID 389146136).

Verifico que a atividade principal exercida pela apelante envolve as atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa, ou seja, atividades típicas do profissional de Administração, conforme elenca a Lei 4.769/1965 (ID 389146135).

A alegação da apelante de erro contábil no cadastro do CNPJ da empresa perante a Receita Federal não é suficiente para afastar a incidência da infração. Por conseguinte, alterações contratuais posteriores à época da autuação em comento não produzem efeitos retroativos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA. REGISTRO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.

  1. “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014).
  2. Ao que consta da Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, a apelante tinha por objeto e como atividade econômica principal a gestão e administração da propriedade imobiliária.
  3. Verifica-se que a atividade principal exercida pela apelante envolve as atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa, ou seja, atividades típicas do profissional de Administração, conforme elenca a Lei nº 4.769/1965.
  4. A alegação da apelante de erro contábil no cadastro do CNPJ da empresa perante a Receita Federal não é suficiente para afastar a incidência da infração. Por conseguinte, alterações contratuais posteriores à época da autuação em comento não produzem efeitos retroativos.
  5. Apelação não provida.

(…)

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL, processo N° 1009134-64.2023.4.01.4300, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, julgado em: 29/08/2024)

 
 
SENTENÇA. OBJETIVANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE PRIVATIVA DO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO REJEITADO.
 
SENTENÇA
 

I. RELATÓRIO

1.A sociedade empresária KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS – CRA/TO, alegando, em síntese, o seguinte:

(a) ao efetuar a primeira alteração contratual com alteração de objeto, natureza e razão social, cometeu um erro contábil ao inserir no cadastro do CNPJ/MF, o código e descrição das atividades econômicas secundárias – CNAE sob o n.º 70.20-4-00- Atividade de consultoria em gestão empresarial;

 (b) além do código e descrição das atividades, constava também na razão social da nova empresa, a palavra “gestão”, sendo à época: PAIVA & ALENCAR GESTÃO CONDOMINIAL E COBRANÇAS LTDA;

(c) ao receber a notificação do Conselho Regional de Administração do Tocantins, a Requerente se dirigiu imediatamente a sede do Conselho para prestar esclarecimentos e solicitou imediatamente perante a sua contabilidade, a retificação do CNPJ em tela bem como a alteração (1ª alteração) diretamente em seu contrato social, retirando das atividade a consultoria em gestão empresarial e também a palavra gestão;

(d) o CRA/TO não desconsiderou o foi feito para corrigir o erro e lavrou o auto de infração nº 352/2020, aplicando multa no valor de R$ 4.192,04;

(e) considerando as atividades que desenvolve, não está obrigada se filiar ao CRA/TO.

2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos:

(a) concessão de tutela urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 352/2020, no valor de R$ 4.192,04;

(b) anulação do no Auto de Infração nº 352/2020.

3. A tutela de urgência foi indeferida (ID 1759799080).

4. O CRA/TO contestou (ID 1816376169) o feito alegando, basicamente, que a atividade desempenhada pela empresa autora se insere entre aquelas exclusivas de administrador, tais como Gestão de Pessoal/Recursos Humanos, Gestão de Materiais e Patrimônio, Gestão Financeira, Gestão Empresarial.

5. Houve réplica, oportunidade em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (ID 1868705181).. A parte demandante não requereu produção de provas (ID 1882967177).

6. O CRA/TO não requereu produção de provas (ID 1874276171).

7. Os autos foram conclusos para sentença em 26/10/2023.

8. É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

QUESTÕES PROCESSUAIS

9. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.

EXAME DO MÉRITO

10. Busca a autora a anulação de autuação do CRA/TO por falta de registro no conselho.

11. Por ocasião da análise da tutela de urgência o mérito da ação foi integralmente analisado:

“09.   05. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).

10. No presente caso, a sociedade empresária KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA. sustenta que o CRA/TO não tem atribuição para fiscalizar suas atividades, tendo em vista que sua atividade principal não obriga registro junto à guilda demandada.

11. As atividades básicas típicas de administrador estão descritas no art. 2º da Lei n° 4.769/68:

Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

12. Segundo as provas dos autos, o CRA/TO autuou a empresa PAIVA & AELNCAR GESTÃO CONDOMINIAL E COBRRANÇAS LTDA em 11/02/2020, por ter como atividade principal a “Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária” no cadastro do CNPJ (ID 1672470984).  A atividade parece ser privativa do profissional de administração.

13. Conforme declara a própria empresa autora na inicial, após a autuação, foram promovidas alterações nas informações cadastrais do CNPJ (alteração da atividade econômica) e no Contrato Social (alteração do nome empresarial para KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA.).

14. As alterações promovidas não produzem efeitos retroativos. À época da autuação, constava das informações cadastrais do CNPJ que a empresa realizava atividade privativa de profissional da administração. A alegação de erro do contador não é suficiente para desconstituir as informações existentes no cadastro do CNPJ porque homologadas, ainda que de forma tácita, pela Receita Federal e passam a integrar o ato administrativo, gozando de presunção de legalidade, legitimidade e  veracidade, somente afastadas por meio de prova robusta em contrário, a cargo de quem alega.

15. Ausente, à primeira vista, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, sem o qual não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.”

12. Mantenho o mesmo entendimento. A atividade de “Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária” é privativa do profissional de administração. A alteração do contrato social posterior à autuação não retroage para afastar a infração administrativa. A pretensão anulatória deduzida na inicial, portanto, não merece acolhimento.

[…] 

III. DISPOSITIVO

18. Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma:

(a) rejeito pedido da parte autora para declarar a nulidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 352/2020, lavrado pelo CRA/TO;

(b) condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, fixando estes 12% sobre o valor da causa.

[…]

(TRF1-SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS- SEGUNDA VARA FEDERAL- Nº: 1009134-64.2023.4.01.4300,Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva- sentença proferida em 07/11/2023)