SENTENÇA. OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

    S E N T E N Ç A

 

CESAR ALVES TEIXEIRA ajuíza a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, em que pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.

Narra que, em 09/2019, sem notificação formal e prévia, foi surpreendido com a inscrição de seu nome junto ao SERASA, referente a um suposto débito das anuidades de 2014 a 2019 (contrato nº 2021-2236), no valor de R$ 3.097,14.

Afirma que em razão da mudança realizada em dezembro de 2011, de Belo Horizonte/MG para Santo André/SP, não foi comunicado adequadamente, pelo que não lhe foi data a oportunidade de negociar eventual débito.

Pugna pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para cancelar a negativação de seu nome.

No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Citado, o réu apresentou contestação (id 330412777), afirmado que, inscrito o profissional junto ao Conselho, enquanto não houver o cancelamento do registro profissional, são devidas as anuidades que vierem a vencer e não tiverem sido atingidas pela prescrição, justificando a cobrança das anuidades vergastadas na inicial, ensejando a improcedência do pedido.

Juntou aos autos o aviso de recebimento da correspondência enviada ao endereço do autor no município de Belo Horizonte/MG em 12/11/2014, que tinha por objeto a intimação para pagamento a anuidade de 2014, no valor originário de R$ 312,00, acrescido de multa e juros, no total de R$ 346,32, com vencimento em 05/12/2014 (id 330449655). A correspondência foi devolvida ao remetente com a informação de “mudou-se”.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

Conforme reassentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.697/DF, os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais e as anuidades por eles exigidas possuem natureza jurídica tributária, estando enquadradas como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso:

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.

(ADI 4697, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)

 

Isso posto, cumpre sobrelevar que “a exigibilidade das anuidades dos conselhos profissionais depende da previsão legal específica quanto ao fato gerador do tributo, se a mera inscrição ou se o efetivo exercício profissional, de acordo com o princípio da legalidade. Desde a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades de todos os conselhos profissionais passou a ser a inscrição (art. 5º). Para as anuidades anteriores, o fato gerador deve ser buscado na lei regulamentadora de cada profissão” (Turma Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo – Recurso Inominado nº 0000617-68.2015.4.03.6319, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal SÉRGIO HENRIQUE BONACHELA, julgado em 04/11/2016).

No caso em apreço, constata-se que a pretensão anulatória do autor se dirige contra a cobrança de anuidades efetuada pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP).

Há que se ressaltar não haver discussão acerca da efetiva inscrição ou o seu cancelamento pelo demandante, mas tão somente a legitimidade da cobrança perpetrada em desfavor do autor.

Cesar afirma não ter sido sequer notificado acerca da existência do débito, pelo que foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome pelo Conselho Réu, realizada sem aviso formal e sem o envio de carta registrada do aviso de débito, “tendo em vista que se mudou em dezembro de 2011, de Belo Horizonte – MG para Santo André – SP e não foi comunicado adequadamente, não possuindo chance de negociar eventual débito correspondente a anuidades do Conselho de Administração de São Paulo, datadas de 2014 a 2019” (id 31388761, fls. 1/2.

De outra banda, demonstrou o Réu o envio e devolução de carta registrada, via Correios, em novembro/2014, no endereço da Rua das Canárias, 1089, casa 03, cujo objeto era a cobrança da anuidade relativa ao ano de 2014, de R$ 312,00, acrescida de juros e multa, atingindo o total de R$ 346,32 (id 330449655).

Conta do referido AR que a correspondência foi devolvida ao remetente (CRA-SP) com a informação de que o destinatário “mudou-se”.

Tal fato coaduna-se com a alegação da exordial, de que o autor se mudou de endereço, de Belo Horizonte para Santo André, concluindo-se que não procedeu à atualização de seus cadastros junto ao Conselho desde então, impossibilitando a notificação formal e prévia acerca do débito.

Cabe, por fim, apontar que o endereço para o qual foi enviada a cobrança em comento ainda consta como endereço alternativo do autor, conforme se depreende do documento do id 317131221, fl. 4.

Assim, considerando que a cobrança apontada como indevida pelo autor decorre da sua regular inscrição no Conselho fiscalizador e que não há nos autos discussão acerca da regularidade da inscrição ou de eventual pedido de cancelamento, e diante da prova de que a cobrança atinente à anuidade de 2014 restou infrutífera, o que, por corolário lógico, certamente inviabilizou a cobrança das anuidades subsequentes, conclui-se pela legitimidade da cobrança e consequente restrição do seu nome.

Portanto, a cobrança vergastada nos autos encontra-se em consonância com a legislação, impondo-se a improcedência dos pedidos.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[…]

(TRF3- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-43.2024.4.03.6317, juiza federal KARINA LIZIE HOLLER, julgado em: 14/10/2024)