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De acordo com o que foi relatado na objeção, a excipiente registrou-se no CRA, com o intuito de prestar concurso na área de administração, porém não obteve êxito. A excipiente afirma que, no entanto, nunca atuou efetivamente como profissional de administração, sendo que o único trabalho remunerado que d esenvolveu no período dos débitos em cobrança foi na SEDU, como auxiliar de secretaria escolar, o que não lhe exigia inscrição no referido Conselho Profissional.
Ocorre que, uma vez inscrita no quadro profissional, caberia à excipiente requerer o cancelamento de sua inscrição, a fim de desincumbir-se de qualquer obrigação junto ao CRA. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que denote que tal providência tenha sido efetivamente adotada.
O argumento de que teve o pedido de cancelamento negado, por haver débitos em atraso, não veio acompanhado de prova concreta.
Ressalte-se que o requerimento de cancelamento acostado à fl. 121 encontra-se em branco, sem qualquer campo preenchido. E, na contramão da alegação da executada, está expressamente consignado no documento de fl. 122, que “A existência de outros débitos não será impedimento ao cancelamento registro, resguardando-se ao CRA o direito de promover cobrança administrativa ou judicial”.
Assim, estando a excipiente inscrita no CRA por opção própria, está obrigada, pela própria existência da inscrição, ao pagamento das anuidades, até que venha requerer o cancelamento.
Feita a inscrição de maneira voluntária, não cabe discutir se exerceu ou não atividades próprias de administrador, pois a inscrição no Conselho Profissional habilita o inscrito ao desempenho das atividades profissionais inerentes, bastando, para tanto, que o queira.
Logo, o pagamento das anuidades se impõe pela mera potencialidade do desempenho de tais atividades, que decorre da inscrição no Conselho.
Da mesma forma que não pode o bacharel de Direito inscrito na OAB deixar de pagar as anuidades pertinentes, sob a simples alegação de que optou por não advogar, não pode a autora deixar de pagar as anuidades a que se obrigou quando, voluntariamente, se inscreveu no CRA/ES. Enquanto perdurar essa inscrição, cabe ao inscrito proceder ao recolhimento das contribuições devidas.
Se a excipiente não queria continuar a pagar as anuidades, que diligenciasse, então, sua exclusão dos quadros do CRA, hipótese em que, automaticamente, estaria mesmo proibida, e não apenas optativamente desinteressada em executar quaisquer atividades ligadas à área de atuação do administrador.
O que justifica a cobrança no caso concreto, portanto, é a própria inscrição voluntária até então existente. Neste sentido, é farta a jurisprudência:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2a REGIÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DEVIDAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
(…) 3. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, e só a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação do embargante eventualmente não estar exercendo a profissão de corretor. 4. No caso dos autos o embargante inscreveu-se por livre iniciativa perante o órgão fiscalizador e não se preocupou em apresentar pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao exequente, restando devidas todas as anuidades e multas eleitorais até o efetivo cancelamento. 5. Dessa forma, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da executada, pois não há previsão legal quanto a essa possibilidade. 6. A embargante não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrado cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que tenha efetuado o pedido formal de cancelamento da sua inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado. 7. Agravo legal improvido. (TRF da 3a Região – AC 1705093 – Rel.: Johonsom di Salvo – e-DJF3 14.06.2016)
Ementa: TRIBUTÁRIO – CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – COREN/RJ – ANUIDADES EM ATRASO -INSCRIÇÃO ATIVA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
– A autora inscreveu-se em 12/09/1986 (fls. 39/40) e não requereu seu cancelamento, deixando de pagar as anuidades devidas. Ora, enquanto não requerido o cancelamento de sua inscrição, o profissional permanece obrigado ao pagamento da anuidade aoconselho fiscalizador da profissão. – Precedentes dos tribunais Regionais.- – Recurso desprovido. (TRF da 2a Região – AC 585389 – Rel.: Jose Ferreira Neves Neto – E-DJF2R 19.11.2013)
Portanto, as alegações da excipiente não são hábeis a eximi-la do pagamento das anuidades. Em face do exposto, REJEITO à exceção de pré-executividade […] ( TRF2 – 1a VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, Processo no 0040243-64.2016.4.02.5001/ES, Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, julgado em: 18/12/2019)*