SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, proposta em face do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG. A parte autora alega, em síntese, que exercia atividade de vinculação obrigatória ao Conselho Profissional, sendo que a partir de 2004 solicitou o cancelamento da inscrição junto àquele órgão, tendo em vista que passou a residir em Portugal. Alega, ainda, que em 2007 retornou ao Brasil e compareceu ao CRA/MG para “solicitar um documento comprovatório que atuava como administradora”, e logo após voltou a residir no exterior. A requerente aduz, ainda, que retornou em definitivo ao Brasil em 2012, sendo que em 2016 foi surpreendida com a informação de que sua inscrição junto ao Conselho Profissional estava ativa, e que em razão disso estavam sendo-lhe cobradas as anuidades dos anos de 2009 a 2016. A autora, então, procedeu ao cancelamento de sua inscrição e efetuou o pagamento das anuidades de 2009 a 2012 (que já estavam inscritas em dívida ativa). Porém, as parcelas referentes aos anos de 2013 a 2016 continuam sendo objeto de cobrança. Dessa forma, sustenta a requerente que os valores em questão não são devidos, uma vez que havia cancelado seu registro profissional junto ao Conselho em 2004, motivo pelo qual requer a declaração de inexigibilidade das anuidades do período de 2013 a 2016. As anuidades dos conselhos profissionais são espécies de tributo, nos termos do artigo 149 da Constituição. A Lei nº 6.994/1982 regulava a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Todavia, a revogação desta lei promovida pela Lei nº 9.649/1998 criou um vácuo legislativo, suprido com a edição da Lei nº 12.514/2011. Segundo o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Logo, conclui-se que, para fins de cobrança da contribuição é irrelevante o efetivo exercício da profissão, bastando que haja a inscrição do profissional junto ao seu conselho de classe. Consequentemente, para a cessação do pagamento das contribuições deve o profissional expressamente requerer o cancelamento. No caso concreto, a parte autora alega que em 2004 teria procedido ao cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho réu. Todavia, dentre os documentos apresentados com a contestação (arquivo 15) consta um requerimento de “Reativação do Registro Profissional” assinado pela parte autora em 20/08/2007, o que contraria a versão trazida pela requerente. Dessa forma, o CRA/MG agiu em estrito cumprimento da lei quando procedeu à cobrança das anuidades ora discutidas, não restando demonstrada qualquer irregularidade a ser reparada. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Atente-se a Secretaria para informar a parte autora do prazo legal de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo que para tanto deverá constituir advogado privado ou público (Defensoria Pública da União). Intimem-se.

(JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000564-33.2018.4.03.6303, / 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, juiz federal FERNAO POMPEO DE CAMARGO, Data de julgamento: 08/04/2021)

Transitado em Julgado em 19/05/2021.