SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado por aquele pratica um ato lesivo. É a resposta que o ordenamento jurídico prevê para a violação ao dever jurídico de não lesar o outro, imposto, por exemplo, no artigo 186 do Código Civil. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados de forma comissiva por seus agentes a terceiros. Em outras palavras, para a configuração do dever de indenizar é necessária apenas a ocorrência do dano, acompanhado do nexo de causalidade com a conduta do agente, sendo dispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Em se tratando de omissão, prevalece na doutrina e na jurisprudência a teoria subjetiva. Ou seja, é imprescindível a omissão culposa do Estado, caracterizada pela falha do serviço público. Para configuração do dano material não basta a simples alegação. Ele deve ser efetivamente comprovado, inclusive por meio de prova documental. Quanto ao dano moral, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, ele consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183- 184). Nessa linha de raciocínio, a configuração do dano moral está vinculada a alguma lesão à dignidade do ser humano, protegida pelo ordenamento jurídico já na seara constitucional. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. No caso dos autos, a parte autora pretende anulação de crédito tributário, inscrição em dívida ativa e consequente protesto com fundamento na suposta inexigibilidade em decorrência de cancelamento de inscrição no Conselho Regional de Administração/SP. Pleiteia, ademais, o pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto indevido de certidão de dívida ativa. Devidamente citado, o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo apresentou contestação aduzindo que a parte autora estava devidamente registrada junto aos seus quadros e que, com isso, estava obrigado a arcar com os as anuidades da contribuição de interesse de categoria profissional. Quanto ao pedido de cancelamento do registro, verifico que o registro do autor perante o Conselho réu já está cancelado, conforme se depreende do documento de fl. 3 do ID 186992252. Assim, ausente o interesse de agir quanto à tal pedido. Entendo ser de rigor a improcedência dos demais pedido. Noto, inicialmente, que a parte autora não comprovou ter efetivado o pedido de cancelamento da sua inscrição junto ao conselho profissional. Também não há como se falar que o requerimento inicial por ele assinado se tratava de solicitação de registro profissional provisório, com vencimento certo. Com efeito, conforme se observa da ficha de inscrição juntada à fl. 1 do ID 242131388, consta expressa alusão que se trata de registro principal, com apresentação de certificado de conclusão de curso e com a ciência do dever de efetuar o pagamento das anuidades até o dia 31 de março de cada exercício. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, verifica-se que alegação de desconhecimento quanto às obrigações devidas com a inscrição junto ao conselho profissional não se sustenta, seja porque consta documento assinado pelo autor com expressa alusão ao pagamento das anuidades, seja porque o autor é bancário e estava terminando a faculdade de administração, tendo plena capacidade de discernimento quanto às questões envolvendo a inscrição. Em complemento, anoto que a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador que cria o dever legal de pagar anuidades, independentemente do efetivo exercício da atividade no período. Confira-se julgado nesse sentido: ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CONSELHO PROFISSIONAL ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXIGIBILIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO DEVE SER FORMAL. – Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. – É incontroverso que o apelado era inscrito no Conselho de Contabilidade e, portanto, tinha A obrigação de pagar as anuidades até o seu efetivo desligamento. Verifica-se que, em 22.07.2003, o executado informou que, desde 11/1995, não exercia mais as atividades de contador, oportunidade em que o apelante comunicou a inexistência de pedido de baixa no registro. Todavia, ao argumento de inadimplemento, o órgão fiscalizador noticiou, no presente apelo, o cancelamento da inscrição a partir de 10.07.2000. Considerado que somente há comprovação de tal requerimento formalizado em 2003, a teor do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, evidencia-se legítima a cobrança da dívida atinente aos períodos anteriores a 10.07.2000, momento a partir do qual a autarquia efetivou o cancelamento do vínculo entre as partes. – Apelação provida para que prossiga a execução fiscal para a cobrança da dívida existente até 20.07.2000 e, em consequência, embargos à execução fiscal julgados improcedentes. (ApCiv 0001960- 61.2013.4.03.6128, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017) Por fim, não ficou caracterizada efetiva lesão à dignidade da parte autora. Além de não ter havido requerimento expresso de cancelamento do registro, não ficou comprovado que a parte autora teria sido lesada em alguma das esferas de seus direitos da personalidade. Reitero, nesse ponto, que o dano extrapatrimonial indenizável pressupõe uma efetiva lesão à dignidade do ser humano, o que não se configurou no caso dos autos, uma vez que não há que se falar em inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Assim, é inviável a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pretendida. Ante o exposto, reconheço a carência da ação, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de cancelamento da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo Quanto aos demais pleitos, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-45.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, juíza federal LETÍCIA DEA BANKS FERREIRA LOPES, Data de julgamento: 21/03/2022)