SENTENÇA. FATO GERADOR DA ANUIDADE REGISTRO NO CONSELHO.

Conclusos, decido.
[…]
2. Acerca da ausência da notificação exigida no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária (art. 149 da Constituição Federal), exigindo formalidades prévias a sua cobrança (lançamento de ofício, notificação do lançamento, oportunidade de pagamento ou defesa administrativa, constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa).
Convém esclarecer que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o
valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Entretanto, a prova do cumprimento dessas formalidades requer a visualização do processo administrativo, que, porém, não está presente nos autos.
3. Sobre a prescrição, como dito acima, considerase constituído em definitivo o crédito tributário relativo a anuidades, a partir de seu vencimento, se inexistente recurso
administrativo, iniciando-se, então, o prazo prescricional. Segundo a excipiente, a prescrição ocorreu para as competências entre 2012 e 2013 porque os créditos foram
constituídos em 31/03/2012 e 31/03/2013.
Contudo, a verificação da inexistência de recurso administrativo, para que se possa considerar o crédito constituído a partir do seu vencimento, deixou de ser demonstrada em função da ausência do processo administrativo. Ainda que assim não o fosse, levando-se em consideração a Lei 12.514/11 que estabelece em seu art. 8º como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução um valor mínimo equivalente a 4 anuidades, a jurisprudência mais recente vem se posicionando no sentido de somente ter início o prazo prescricional no momento em que o crédito tornar-se exequível, ou seja, a partir do vencimento da quarta anuidade.
[…]
Assim, considerando que a quarta anuidade teve seu vencimento em 30/01/2015 (fl. 03), passando então a ser exequível o crédito tributário, somente nesta data teve início o decurso do prazo prescricional, sendo o prazo final para cobrança 30/01/2020. Uma vez ajuizada a execução em 01/08/2018, não se pode considerar prescritas as anuidades de 2012 e 2013.
4. Quanto à tese da excipiente, para quem o profissional só fica obrigado ao pagamento da anuidade enquanto exercer a sua profissão, o que não ocorre desde 16/03/2000, quando aposentado, observemos o seguinte.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, mesmo que por tempo limitado, ao longo do exercício. Em razão desse dispositivo legal, o STJ fixou que o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Já no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. (AgInt no REsp 1510845/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017.
No caso em exame, as anuidades cobradas são posteriores à vigência da Lei 12.514/2011 (fls. 03), resultando, portanto, o fato gerador o registro no conselho profissional.
Desse modo, a partir da vigência dessa norma, é desimportante para a cobrança das anuidades a aposentadoria da excipiente.
Por certo que a exceção de pré-executividade é meio de defesa válido desde que as alegações do excipiente possam ser verificadas de plano e não demandem dilação probatória.
Em relação ao pedido da excepta para condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, face ao caráter contencioso da exceção, deixo de fixá-lo porque já houve a fixação à fl. 09 e também em atenção à posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça que os arbitra apenas nos casos de acolhimento da exceção, em que há a extinção da execução (REsp 411321 e 617443, RO 45).
5. Ante o exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade e INDEFIRO o pedido de condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios (TRF – 7ª VARA – BELÉM, Processo N° 0019412-56.2018.4.01.3900, Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA , julgado em: 30/08/2019)*.