SENTENÇA. FATO GERADOR DA ANUIDADE É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DO CRA. ANUIDADES DEVIDAS.

SENTENÇA.

[…]

Do mérito

A partir do advento da Lei 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no Conselho Profissional. O desempenho ou não da atividade não tem o condão de interferir na exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho.
Com efeito, a inscrição em Conselho Profissional é ato voluntário e, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade. No momento em que o profissional passa a não mais exercer a profissão ou fenece o motivo da inscrição, deve adotar os procedimentos administrativos para a realização de seu desligamento junto aos quadros dos Conselhos Profissionais, não podendo, deliberadamente, deixar de recolher as anuidades sob o amparo do argumento de não mais exercer a profissão.
Assim dispõe o art. 5º da referida Lei 12.514/2011:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito, voluntariamente, postular o cancelamento de sua inscrição.
Na hipótese, a parte autora busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos correspondentes às anuidade do período de 2014 a 2018, ao argumento de que pediu o cancelamento da inscrição perante o Conselho, bem como nunca exerceu a profissão de administrador.
A documentação trazida aos autos, tanto pelo autor quanto pelo réu, confirma que a inscrição se deu no ano de 2013 e o pedido de cancelamento no ano de 2018.
Nesse passo, não assiste razão à parte autora, posto que as anuidades somente deixaram de ser devidas após o requerido cancelamento.
Consoante asseverado, a partir do advento da Lei 12.514/2011, o fato de não se desempenhar a atividade de bióloga não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho, que se constitui em ato voluntário e, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade.
Por fim, remanesce o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela requerente.
Sustenta a parte autora ser cabível a indenização tendo em vista a ilicitude da conduta da parte ré.
Na linha do entendimento ora adotado, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento do CRA-RJ que, incumbido de fiscalizar e cobrar as anuidades dos profissionais registrados, assim o procedeu. Trata-se de dever inescapável atribuído legalmente ao Conselho zelar pela arrecadação do tributo.
Não houve indicação de nenhum fato concreto que porventura pudesse ter gerado abalo extrapatrimonial, porquanto, no caso em apreço, o dano moral não se presume (in re ipsa), de maneira que é imprescindível a sua demonstração.
Desse modo, não procede o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em vista da gratuidade de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E a contar desta data. A execução da sucumbência, entretanto, fica na forma do art. 98, § 3º do CPC […] (TRF2 – 1ª Vara Federal de Volta Redonda, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001420-44.2018.4.02.5104/RJ,  Juiz Federal RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO,  Data de julgamento: 11/11/2020, Data de publicação: 13/11/2020).

Trânsito em Julgado – Data: 18/01/2021.