SENTENÇA. EMPRESA EXERCE ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.769/65. SÃO IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES À AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA.

SENTENÇA

 

Trata-se de ação sob o rito comum proposta por S MENDES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em desfavor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, com pedido de tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da dívida de R$ 4.192,00, decorrente de autuação administrativa em função da ausência de registro cadastral no referido conselho.

Alega a autora que foi autuada pela requerida em razão da ausência de registro cadastral no órgão de classe, entretanto seu objeto social diz respeito apenas à gestão de um grupo empresarial formado por várias empresas constituídas por membros de uma mesma família (Grupo GLT de Barretos), inexistindo prestação de serviços de administração a terceiros. Sustenta que não exerce serviço de administração como atividade-fim, mas apenas em favor do grupo econômico referido.

Juntou documentos.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido.

Citada, a parte ré contestou reforçando a obrigatoriedade do registro da autora nos quadros do CRA-SP e apresentou documentos.

Houve réplica, em que a autora reiterou os argumentos da inicial.

Sobreveio comunicação de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento Nº 5004532- 72.2021.4.03.0000, em que o relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão que indeferira a liminar.

Vieram os autos. Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados ao processo.

Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.

No mérito, não há razões para rever a decisão que indeferiu a liminar, que abordou de forma completa e suficiente a questão jurídica envolvida.

Com efeito, o art. 2º, da Lei nº 4.769/65, que embasou a autuação administrativa, descreve as atividades exercidas pelo técnico de administração:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,  VETADO (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727) Lei4769-65.pdf), mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administraçãoVETADO (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727) Lei4769-65.pdf), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

O art. 15 da mesma lei prevê o registro obrigatório das empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades descritas acima:

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

A última alteração do contrato social (ID 45261578) indica que as atividades exercidas pela autora envolvem a realização de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, além de “outras atividades de serviços prestados a empresas na esfera de repositor, balconistas, almoxarifado dentre outros”.

Entretanto, a alteração que modificou o objeto social é datada de 02 de janeiro de 2021, sendo que no momento da autuação questionada, o objeto social da empresa incluía a realização de “serviços de orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação e gestão” (ID 45261586, fl. 03).

Portanto, à época da autuação administrativa, a autora exercia atividades que se enquadravam nas disposições da Lei nº 4769/65.

Ademais, o fato de haver personalidades jurídicas distintas para a autora e para as empresas do grupo econômico para quem são prestados os serviços administrativos indica, ao contrário do que defende a inicial, que há prestação de serviços a terceiros, valendo ressaltar que o art. 15 da lei 4769 faz uso da expressão “sob qualquer forma” ao se referir às empresas sujeitas às suas disposições.

Em reforço a esses argumentos, vale mencionar o trecho da decisão proferida no agravo de instrumento Nº 5004532-72.2021.4.03.0000, que manteve a decisão deste juízo singular:

Examinando a documentação acostada aos autos originários, em especial, a cópia da Ficha Cadastral Simplificada JUCESP, referente à época do processo fiscalizatório, não há como deixar de reconhecer que a agravante realizava, em tese, atividade típica e exclusiva à de Administrador, a de CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL.

Assim, as atividades destacadas no objeto social da empresa (Serviços de orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação e gestão), bem como as de “Consultoria em Gestão Empresarial” – que consta como atividade principal – é atividade-fim (atividade básica), constituída para a prestação de tais serviços a terceiros, o que atrai a obrigatoriedade de seu registro, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

Portanto, são improcedentes as impugnações à autuação administrativa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Publique-se. Intime-se.

 

[…]. (TRF3 – 1ª Vara Federal de Barretos, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000251-89.2021.4.03.6138, Juiz Federal Substituto David Gomes de Barros Souza, julgado em: 11/01/2022)