SENTENÇA
(…)
É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA:
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a este sautos.
II- MÉRITO:
Pois bem. Até a vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária referente ao pagamento de anuidade a conselho profissional era a habilitação legal e o registro no respectivo conselho regional. Havia à época, entretanto, discussão acerca do fato gerador ser o efetivo exercício decorrente da habilitação ou o vínculo ao órgão mediante inscrição. O art. 5º da lei nova explicitou que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
“o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longodo exercício”
Portanto, havendo regular inscrição será devida anuidade, ainda que não haja efetivo exercício da atividade.
No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
Destarte, não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
No caso concreto, a anuidade discutida é relativa a 2009.
(…)
Verifica-se, outrossim, que as anuidades foram pagas até que foi questionada a anuidade do ano 2000 (paga).Ainda, consta do processo administrativo a cobrança das anuidades referentes aos exercícios 2001, 2002, 2004 e 2005.
Em 2005, consta pedido de baixa da empresa do CRA:
(…)
Ao pedido de cancelamento, o CRA assim se manifestou:
(…)
Daí por diante, novas anuidades foram geradas, ou seja, as de 2006, 2007, 2008, a de 2009 que está sendo cobrada no feito executivo em trâmite neste Juízo, e dos anos subsequentes.
Assim, se a executada/embargante valeu-se de sua inscrição solicitada voluntariamente para exercer a profissão, não pode exonerar-se das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento, ainda que não tenha havido o efetivo exercício da atividade.
Ainda, depois do pedido de cancelamento e demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o profissional/empresa no seu quadro de inscritos e, por conseguinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de baixa.
Nesta senda, resta verificar se a atividade da empresa em 2009, época da cobrança da anuidade, exigia a inscrição no Conselho Regional de Administração.
Vejamos os contratos acostados pela embargante:
id1462813878- 12/05/2004
ids1462813881, 1462813883- 06/05/2005, 13/10/2005
id1462813885-01/08/2006
(…)
No caso, a empresa elaborava projetos que são atividades privativas de administrador, conforme art. 2º da Lei4.769 de 9 de setembro de 1965 e art. 3º do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, verbis:
Lei 4.769/1965
Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Decreto nº 61.934/1967:
Art 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
Nesta senda, estando a embargante obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração e, por consequência, de ser fiscalizada pelo mesmo, é devida a anuidade de 2009.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
[…] (TRF1 – 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO, EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000321-73.2019.4.01.3502, Juiz Federal ALAÔR PIACINI, Data de Julgamento: 18/08/2023)*
SENTENÇA
(…)
É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA:
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a este sautos.
II- MÉRITO:
Pois bem. Até a vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária referente ao pagamento de anuidade a conselho profissional era a habilitação legal e o registro no respectivo conselho regional. Havia à época, entretanto, discussão acerca do fato gerador ser o efetivo exercício decorrente da habilitação ou o vínculo ao órgão mediante inscrição. O art. 5º da lei nova explicitou que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
“o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longodo exercício”
Portanto, havendo regular inscrição será devida anuidade, ainda que não haja efetivo exercício da atividade.
No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
Destarte, não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
No caso concreto, a anuidade discutida é relativa a 2009.
(…)
Verifica-se, outrossim, que as anuidades foram pagas até que foi questionada a anuidade do ano 2000 (paga).Ainda, consta do processo administrativo a cobrança das anuidades referentes aos exercícios 2001, 2002, 2004 e 2005.
Em 2005, consta pedido de baixa da empresa do CRA:
(…)
Ao pedido de cancelamento, o CRA assim se manifestou:
(…)
Daí por diante, novas anuidades foram geradas, ou seja, as de 2006, 2007, 2008, a de 2009 que está sendo cobrada no feito executivo em trâmite neste Juízo, e dos anos subsequentes.
Assim, se a executada/embargante valeu-se de sua inscrição solicitada voluntariamente para exercer a profissão, não pode exonerar-se das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento, ainda que não tenha havido o efetivo exercício da atividade.
Ainda, depois do pedido de cancelamento e demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o profissional/empresa no seu quadro de inscritos e, por conseguinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de baixa.
Nesta senda, resta verificar se a atividade da empresa em 2009, época da cobrança da anuidade, exigia a inscrição no Conselho Regional de Administração.
Vejamos os contratos acostados pela embargante:
id1462813878- 12/05/2004
ids1462813881, 1462813883- 06/05/2005, 13/10/2005
id1462813885-01/08/2006
(…)
No caso, a empresa elaborava projetos que são atividades privativas de administrador, conforme art. 2º da Lei4.769 de 9 de setembro de 1965 e art. 3º do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, verbis:
Lei 4.769/1965
Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Decreto nº 61.934/1967:
Art 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
Nesta senda, estando a embargante obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração e, por consequência, de ser fiscalizada pelo mesmo, é devida a anuidade de 2009.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
[…] (TRF1 – 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO, EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000321-73.2019.4.01.3502, Juiz Federal ALAÔR PIACINI, Data de Julgamento: 18/08/2023)*
SENTENÇA
(…)
É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA:
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a este sautos.
II- MÉRITO:
Pois bem. Até a vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária referente ao pagamento de anuidade a conselho profissional era a habilitação legal e o registro no respectivo conselho regional. Havia à época, entretanto, discussão acerca do fato gerador ser o efetivo exercício decorrente da habilitação ou o vínculo ao órgão mediante inscrição. O art. 5º da lei nova explicitou que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
“o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longodo exercício”
Portanto, havendo regular inscrição será devida anuidade, ainda que não haja efetivo exercício da atividade.
No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
Destarte, não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
No caso concreto, a anuidade discutida é relativa a 2009.
(…)
Verifica-se, outrossim, que as anuidades foram pagas até que foi questionada a anuidade do ano 2000 (paga).Ainda, consta do processo administrativo a cobrança das anuidades referentes aos exercícios 2001, 2002, 2004 e 2005.
Em 2005, consta pedido de baixa da empresa do CRA:
(…)
Ao pedido de cancelamento, o CRA assim se manifestou:
(…)
Daí por diante, novas anuidades foram geradas, ou seja, as de 2006, 2007, 2008, a de 2009 que está sendo cobrada no feito executivo em trâmite neste Juízo, e dos anos subsequentes.
Assim, se a executada/embargante valeu-se de sua inscrição solicitada voluntariamente para exercer a profissão, não pode exonerar-se das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento, ainda que não tenha havido o efetivo exercício da atividade.
Ainda, depois do pedido de cancelamento e demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o profissional/empresa no seu quadro de inscritos e, por conseguinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de baixa.
Nesta senda, resta verificar se a atividade da empresa em 2009, época da cobrança da anuidade, exigia a inscrição no Conselho Regional de Administração.
Vejamos os contratos acostados pela embargante:
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(…)
No caso, a empresa elaborava projetos que são atividades privativas de administrador, conforme art. 2º da Lei4.769 de 9 de setembro de 1965 e art. 3º do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, verbis:
Lei 4.769/1965
Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Decreto nº 61.934/1967:
Art 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
Nesta senda, estando a embargante obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração e, por consequência, de ser fiscalizada pelo mesmo, é devida a anuidade de 2009.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
[…] (TRF1 – 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO, EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000321-73.2019.4.01.3502, Juiz Federal ALAÔR PIACINI, Data de Julgamento: 18/08/2023)*