SENTENÇA EM MS. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO.

[…] Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, assim foi decidido pelo MM. Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, entendimento este do qual comungo, já o tendo expressado em outras oportunidades:
“In casu, pretende a parte impetrante a suspensão da exigibilidade de auto de infração emitido pelo CRA/GO, diante do descumprimento da determinação de apresentação da documentação necessária para fiscalização, bem como a não inscrição de seu nome na dívida Ativa da União. De acordo com o auto de infração nº 0053/10, juntado aos autos, a parte impetrante foi autuada por infringência ao art. 8º, “b”, da Lei nº 4.769/65 e art. 39, “b”, do Decreto nº 61.934/67. Determinam os referidos artigos que os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração terão por finalidade a fiscalização do exercício da profissão de Técnico de Administração em sua área de jurisdição. Os conselhos profissionais foram criados para a fiscalização e o acompanhamento das atividades de determinadas categorias, garantindo maior confiabilidade dos serviços prestados à sociedade. Assim, esses conselhos são dotados de poderes normativo, de fiscalização e de polícia para coibir o exercício irregular da profissão ou em desconformidade com determinados padrões de qualidade.
Importante salientar que os conselhos não fiscalizam apenas pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas eventualmente lotadas nessas empresas. Nesse sentido o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1) O Conselho Regional de Administração foi criado quando da promulgação da Lei nº. 4.769 de 09/09/1965 que previa a constituição de órgãos que garantissem o cumprimento da referida norma. É uma entidade de vida própria, que se mantém sem nenhuma verba governamental, sendo sua única fonte de recursos as anuidades e taxas de serviços pagas pelos administradores e empresas registrados. A função principal do Conselho é fiscalizar o exercício profissional do Administrador, norteado pela Lei nº. 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/12/1967. Tal atividade (fiscalização) não se restringe às empresas e cargos existentes (preenchidos ou vagos), mas abrange também as pessoas físicas eventualmente lotadas nessas empresas. 2) No exercício do seu poder de polícia e de suas competências para fiscalizar a atividade dos técnicos em administração, o CRA pode requisitar informações que visem observar a regularidade daqueles que exercem atividades de administração.1 (Negritei). Ademais, havendo embaraço à fiscalização, os conselhos podem aplicar as sanções legais cabíveis. Do exposto, indefiro o pedido liminar.” Ausentes fatos novos que a infirmem, esta é a orientação que prevalece.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO a segurança.[…] (6ª VARA GOIÂNIA – MS 0010813-48.2010.4.01.3500, Juiz Federal Substituto HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA, julgado em: 27/07/2010).

Transitou em julgado em: 14/01/2011.