SENTENÇA. CONSULTORIA EMPRESARIA. REGISTRO NECESSÁRIO.

[…] As funções e atribuições do técnico em administração estão definidas no art. 2º da Lei 4.769/65:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos
em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Por sua vez, o art. 1º da Lei 6.839/80, determina a inscrição compulsória, nos quadros do CRA, das empresas que tenham como atividade principal, o exercício de uma ou mais funções ou atribuições privativas do administrador.
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O objeto social da impetrante consiste em “Prestação de serviços de consultoria empresarial que não necessite de profissão regulamentada (atividade principal); Consultoria e planejamento tributário; e Apoio administrativo; preparação de documentos e serviços de apoio administrativo.”
O serviço de consultoria empresarial, qualquer que seja a modalidade, exige necessariamente a atuação em uma ou mais atividades elencadas na alínea b, do art. 2º da Lei 4.769/65, portanto privativas do profissional em administração. Inclusive é esse o objeto social inscrito perante o fisco “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada; e Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente”.
As atividades de gestão, consultoria ou planejamento, contrariamente ao defendido pela impetrante, são atividades inerentes às funções do profissional de administração e, portanto, privativas.Correta, portanto, a atuação da autoridade impetrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se o Presidente do Conselho Regional de Administração. Após, ao MPF e conclusos para sentença.
Intime-se (TRF3 – 8ª Vara Cível Federal de São Paulo – MS Nº 5009022-44.2019.4.03.6100, Juiz Federal: HONG KOU HEN, Julgado em: 27/05/19).

Transitou em julgado.