SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória proposta por RAFAEL MARQUES DE SIQUEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, pela qual a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade das anuidades de 2022, 2023, 2024 e 2025, reconhecendo que o Autor não exerceu a profissão no período por motivo de doença incapacitante.
Informa que é registrado no CRASP sob o n.º 074847.
Narra que desde 2022 não exerce qualquer atividade remunerada, inclusive na área de administração e que, mesmo antes do encerramento do seu último vínculo empregatício, vem sofrendo com alcoolismo, que culminou no desenvolvimento de depressão grave.
Relata que enviou e-mails ao Conselho solicitando a regularização de sua situação e a baixa das pendências, mas os pedidos de baixa e isenção das anuidades não foram acolhidos pelo CRASP, mantendo a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025.
Inicialmente protocolizado perante o JEF de Jundiaí, o feito foi redistribuído a este juízo diante do reconhecimento da incompetência absoluta do juizado para o processamento do feito.
Em petição de id. 414103597 o autor esclarece que o pedido formulado não se refere à anulação ou cancelamento do registro, mas sim sobre a legalidade da cobrança das anuidades em situação de comprovada inatividade e incapacidade do profissional.
Redistribuído o feito, decisão prolatada no id. 431595104 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela.
Contestação apresentada no id. 468466240 pugna pela improcedência da ação.
Réplica protocolizada no id. 468977951.
É o relatório. Decido.
Requer o autor, em síntese, a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas a partir de 2022, pelo reconhecimento de que não exercera a profissão no período, por motivo de doença incapacitante, qual seja, alcoolismo e depressão.
A Resolução Normativa (RN) CFA nº 546/2018, que trata da isenção de anuidades para profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) por motivo de doença grave, dispõe que o Conselho concederá isenção do pagamento de anuidades ao portador de doença grave prevista em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, em vigor para fins de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
A seu turno, o normativo da Receita (Lei 7.713/88), que elenca as doenças que dão ao beneficiário a isenção do IR, que, por analogia, se aplica ao CRA, assim dispõe:
“Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…);
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifei e Negritei).
No caso dos autos, o autor não comprova que sua situação se enquadra nas hipóteses supramencionadas.
Ademais, verifica-se que o autor ajuizara perante o JEF ação protocolizada sob o n. 5000375-20.2025.4.03.6304, na qual requeria o restabelecimento de auxilio doença NB 7164626368, concedido em 09/10/2024 e cessado em 24/01/2025.
Na oportunidade, foi realizada perícia judicial que concluiu pela capacidade do autor para o trabalho e que o autor apresenta condição médica crônica, sem comprovação técnica de descompensação atual, não tendo se observados indícios técnicos de descompensações físicas, déficits cognitivos, sintomas de abstinência, depressão grave ativa, ansiedade incapacitante ou alterações comportamentais significativas.
Na situação, a sentença prolatada nos referidos autos concluiu pela improcedência pela ausência de incapacidade, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28 de julho de 2025.
Assim, não houve incapacidade para o exercício da atividade durante todo o ano de 2022, 2023 e 2024, observando-se que a existência de capacidade por alguns meses no ano aliada à inscrição no Conselho afastam eventual inexigibilidade da anuidade.
Logo, não se mostra possível discutir a incapacidade para o período questionado nos autos. E, mesmo que houvesse, deveria ser doença englobada no art. 6.º da Lei n. 7.713/88, o que não é o caso.
Destaco que – não exercendo a atividade como alega – a jurisprudência faculta ao autor a desfiliação a qualquer momento, não podendo o cancelamento do registro profissional ser condicionado à quitação das anuidades em aberto, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores, seguida pelo E. TRF da 3ª Região.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
(…)
(TRF3-1ª Vara Federal de Jundiaí, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002283-15.2025.4.03.6304, juiz federal JOSE TARCISIO JANUARIO, julgado em: 04/12/2025)
