SENTENÇA
[…]
II – FUNDAMENTAÇÃO
A autora pleiteia o cancelamento de todos os débitos relativos às anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que, em 01/02/2014, fez um pedido de baixa/cancelamento do seu registro e que, portanto, a cobrança das anuidades de 2016 a 2019 seriam indevidas.
Em contestação, o CRA/RJ afirmou que a autora, no ano de 2014, solicitou a licença de registro pelo período de 02 (dois) anos; que o pedido foi deferido para o exercício de 2014 e 2015; que, após o término da licença, no ano de 2016´, o registro foi reativado e a autora não solicitou a renovação da licença, não solicitou o cancelamento do registro, nem efetuou o pagamento das anuidades, tornando-se inadimplente.
Esclareceu que “para requerer o CANCELAMENTO do registro, é preciso comparecer à sede do Conselho Réu, assinar o termo de cancelamento de registro, comprovar o não exercício da profissão, pagar a taxa de cancelamento e efetuar a devolução da carteira profissional. Já o procedimento de LICENÇA de registro pode ser realizado de forma simplificada, destina-se a profissionais que não estão exercendo a profissão e não querem extinguir seu vínculo com o Conselho com vigência de 02 (dois) anos. Após o término da licença o registro é restabelecido.”.
Informou, ainda, que os débitos foram regularmente inscritos em dívida ativa; que a autora foi notificada sobre a necessidade de efetuar os pagamentos, mas não tomou nenhuma providência; que o protesto extrajudicial foi realizado de forma lícita diante da inércia e da inadimplência da autora, que demorou mais de 03 (três) anos para regularizar sua situação junto ao Conselho; e que somente após tomar ciência dos protestos efetivados pelo Conselho, a autora solicitou no dia 02.12.2019 o cancelamento do registro profissional, tendo sido seu pleito deferido, com a manutenção dos débitos.
Intimada para apresentar a cópia do e-mail encaminhado em 01/02/2014 à parte ré no qual requereu expressamente o cancelamento/baixa do seu registro com a declaração e demais documentos anexados (evento 25), a parte autora, no evento 28, esclareceu que “não houve o envio de ‘e-mail e como anexo o referido documento’, e sim, simplesmente o envio da declaração acima mencionada, bem como as cópias da carteira de trabalho, diretamente pelo Portal, pois essas foram as instruções recebidas e atendidas, cujo recebimento foi automático, e a Autora estava certa da aceitação.”.
Afirmou que o “ ’Funcionário do Portal’, acabou recebendo e anotando o ‘assunto’ como ‘registro Licença Registro Aposentadoria’, e não o que efetivamente tinha sido orientado por telefone”.
A autora assevera que “em nenhum momento requereu Licença, como comprova todos seus e-mails acostados junto ao evento 01, e sim, a baixa/cancelamento, ratificando isso diversas vezes, sempre demonstrando que a Ré estava errada, porém, transcorreram 6 anos sem qualquer resposta, e, por fim, a atitude de efetivar o protesto e a cobrança indevida, sem ser notificada.”.
Por sua vez, o CRA-RJ apresentou o protocolo eletrônico do pedido formulado pela autora.
O documento apresentado pelo CRA-RJ (Comprovantes 2, evento 35) comprova que o pedido formulado foi de licença, e não de cancelamento/baixa do registro.
No item observação, a autora expressamente declarou que:
“Solicitar a licença do registro, pois estou aposentada desde 2010 e em abril de 2013 foi demitida, sem receber se quer meus direitos, pois a empresa (S.S.White Artigos Dentários) estava em situação ruim e mandou procurar meu direito na justiça, desde então estou desempregada.
Obrigada Maria da C. Alvarenga Pereira”.
Portanto, a solicitação online efetuada pela autora aponta inequivocamente que o pedido era de licença, e não de baixa/cancelamento.
Note-se que a autora justifica seu pedido alegando estar desempregada. Não há declaração de que nunca mais exerceria atividade laborativa na área.
Assim, considerando que há comprovação de que a autora solicitou expressamente licença, e não baixa/cancelamento do seu registro junto ao CRA-RJ, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da Lei 9289/96 […]
(TRF2 – 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031352-18.2020.4.02.5101/RJ, Juíza Federal KATHERINE RAMOS CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/01/21, Data de Publicação 22/01/2021).
Trânsito em Julgado – Data: 01/03/2021.