SENTENÇA. CARGO DE GERENTE EXECUTIVO DE SUPORTE INFRAESTRUTURA. ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM EM ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL/RECURSOS HUMANOS E ORGANIZAÇÃO/MÉTODOS. ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ÁREA DO ADMINISTRADOR. REGISTRO NECESSÁRIO.


S E N T E N Ç A

 

Vistos etc.

 

EDSON PAULO LUGLI, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo, pelas razões a seguir expostas:

O autor afirma ter se formado em Administração, em 2005, tendo-se inscrito perante o Conselho em seguida.

Afirma, ainda, que exerce, atualmente, a função de gerente executivo de suporte infraestrutura tecnológica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

Alega que, por não atuar na área de administração de empresas, nem ser responsável por nenhum setor que envolva a administração, requereu, em janeiro de 2020, o cancelamento de seu registro profissional, o que foi indeferido administrativamente.

Acrescenta que o indeferimento teve como alegação que o cargo por ele exercido se enquadra como chefia intermediária, que está no campo da Administração Geral e de Pessoal, previsto na Lei nº 4.769/95.


Sustenta que sua formação em Administração em nada influencia o cargo que ocupa e que suas funções não estão submetidas à fiscalização do réu.


Entende ter direito a indenização em danos morais.

Pede que a ação seja julgada procedente para condenar o réu a proceder a baixa do registro de administrador do autor, bem como que seja declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados desde o primeiro pedido de cancelamento de sua inscrição, ou seja, em 28/01/2020. Pede, ainda, a condenação do réu em danos morais.

 

O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Id 30614934. Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Id 33737307). A decisão transitou em julgado (Id 43626524).

Citado, o réu contestou o feito no Id 41319981. Alega ser devido o registro da parte autora nos quadros do Conselho Regional de Administração, em razão da exploração de atividades de administrador. Sustenta que o cancelamento do registro do autor foi negado uma vez que exerce atividade típica de administrador, conforme consta na declaração INNARA Industria Nacional de Aramados Ltda. afirma que não houve configuração de dano moral a ser indenizado. Pede a improcedência da ação.

Foi apresentada réplica.

Intimadas, as partes, a especificarem se havia mais provas a produzir, o réu alegou não possuir mais provas (Id 42685293). A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas, o que foi indeferido no Id 44016205.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos.

O autor insurge-se contra a obrigatoriedade de manter-se registrado perante o Conselho Regional de Administração e pede que seja declarada a exigibilidade das anuidades devidas desde 28/01/2020, bem como a condenação do réu em danos morais.

O registro no Conselho Profissional tem como escopo a proteção da coletividade, já que, uma vez inscrita, a pessoa jurídica fica sujeita à fiscalização técnica e ética, com vistas a assegurar o adequado desempenho da atividade empresarial.

Da leitura do art. 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2º da referida lei, nos seguintes termos:

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.”

Conforme declaração feita pela empregadora do autor, a Câmera de Comercialização de Energia |Elétrica – CCEE, acostada pelo Id 30550697, o autor exerce o cargo de gerente executivo de suporte e infraestrutura, com as atividades lá descritas, tais como “desenvolver pessoas e formar equipes de alta performance garantindo um clima organizacional favorável para o desenvolvimento e retenção de talentos, garantir a melhoria contínua do nível de maturidade dos processos de gestão de infraestrutura, garantir o desenvolvimento de soluções de infraestrutura de alto valor agregado ao negócio e a estratégia de organização, garantir a disponibilidade, continuidade, evolução, desempenho e segurança dos componentes de infraestrutura computacional, controlar e gerir crises em momentos de falha em serviços essenciais a operação do negócio e coordenar os recursos necessários para a rápida recuperação dos acessos, assegurar a capacidade computacional por meio de gestão e planejamento de capacidade da infraestrutura de hardware e software para os serviços da CCEE, assegurar a validação e implementação de processos e políticas das áreas de operação de data center e infraestrutura e tecnologia, definir e garantir as implantações dos processos e procedimentos de segurança e compliance da infraestrutura”.

De acordo com as atividades acima descritas, a função de gerente, ocupada pelo autor, está relacionada às atividades próprias de administrador.

E, na decisão que negou o pedido de cancelamento do autor, o réu afirma que as atividades exercidas pelo autor se enquadram como “administração de pessoal/recursos humanos. Organização e Métodos” e são atividades específicas da área do administrador (Id 30386237).

Em consequência, não há ilegalidade em ser exigido seu registro junto ao Conselho de Administração, bem como à cobrança das anuidades.

Por fim, resta prejudicado o pedido de condenação em danos morais.

Não tem razão, portanto, o autor.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.


(TRF3 – 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005136-03.2020.4.03.6100, JUÍZA FEDERAL SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES, Data de julgamento 04/03/2021, Data de Publicação 08/03/2021).

Transitou em julgado em 06/05/21.

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D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON PAULO LUGLI em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação pelo procedimento ordinário onde o autor requer “que cessem as cobranças das anuidades referentes à manutenção do registro indevido do AUTOR junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo”, isto porque o apesar do autor ter solicitado o cancelamento do seu registro profissional junto ao Conselho, em 28/01/20, o pleito foi denegado.
Nas razões recursais o agravante sustenta que não exerce no momento profissão submetida ao CRA/SP.
[…]
Da decisão agravada consta a seguinte fundamentação:

“Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los.
O autor insurge-se contra a obrigatoriedade de manter-se registrado perante o Conselho Regional de Administração e pede a suspensão da exigibilidade das anuidades devidas, até julgamento da ação.
Da leitura do art. 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2º da referida lei, nos seguintes termos:

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.”

Conforme declaração feita pela empregadora do autor, a Câmera de Comercialização de Energia |Elétrica – CCEE, acostada pelo Id 30550697, o autor exerce o cargo de gerente executivo de suporte e infraestrutura, com as atividades lá descritas, tais como “desenvolver pessoas e formar equipes de alta performance garantindo um clima organizacional favorável para o desenvolvimento e retenção de talentos, garantir a melhoria contínua do nível de maturidade dos processos de gestão de infraestrutura, garantir o desenvolvimento de soluções de infraestrutura de alto valor agregado ao negócio e a estratégia de organização, garantir a disponibilidade, continuidade, evolução, desempenho e segurança dos componentes de infraestrutura computacional, controlar e gerir crises em momentos de falha em serviços essenciais a operação do negócio e coordenar os recursos necessários para a rápida recuperação dos acessos, assegurar a capacidade computacional por meio de gestão e planejamento de capacidade da infraestrutura de hardware e software para os serviços da CCEE, assegurar a validação e implementação de processos e políticas das áreas de operação de data center e infraestrutura e tecnologia, definir e garantir as implantações dos processos e procedimentos de segurança e compliance da infraestrutura”.
De acordo com as atividades acima descritas, a função de gerente, ocupada pelo autor, está aparentemente relacionada às atividades próprias de administrador.
E, em consequência, não há ilegalidade em ser exigido seu registro junto ao Conselho de Administração.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA”.

 

A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante – pelo menos “initio litis”. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos “per relationem” (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 – AgInt nos EDcl no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).

Mesmo sob o império do atual CPC – como já ocorria em relação ao anterior – é possível a fundamentação “per relationem”, invocando-se o texto da sentença (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016 – ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 — ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: MS 17.054/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019 — AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.9.2019, DJe 12.9.2019 — AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018 — AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 — REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 — REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

Para o STJ, “…A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)

Em acréscimo, é de se notar que dentre os fundamentos da decisão recorrida podemos destacar a semelhança entre as atividades exercidas pelo agravante e aquelas em que é exigido o registro no referido Conselho:

“Da leitura do art. 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2º da referida lei, nos seguintes termos:

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.”

Conforme declaração feita pela empregadora do autor, a Câmera de Comercialização de Energia |Elétrica – CCEE, acostada pelo Id 30550697, o autor exerce o cargo de gerente executivo de suporte e infraestrutura, com as atividades lá descritas, tais como “desenvolver pessoas e formar equipes de alta performance garantindo um clima organizacional favorável para o desenvolvimento e retenção de talentos, garantir a melhoria contínua do nível de maturidade dos processos de gestão de infraestrutura, garantir o desenvolvimento de soluções de infraestrutura de alto valor agregado ao negócio e a estratégia de organização, garantir a disponibilidade, continuidade, evolução, desempenho e segurança dos componentes de infraestrutura computacional, controlar e gerir crises em momentos de falha em serviços essenciais a operação do negócio e coordenar os recursos necessários para a rápida recuperação dos acessos, assegurar a capacidade computacional por meio de gestão e planejamento de capacidade da infraestrutura de hardware e software para os serviços da CCEE, assegurar a validação e implementação de processos e políticas das áreas de operação de data center e infraestrutura e tecnologia, definir e garantir as implantações dos processos e procedimentos de segurança e compliance da infraestrutura”.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento[…] (TRF3 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009630-72.2020.4.03.0000, RELATOR: Gab. 21 – DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, julgado em: 04/09/20).

Transitado em Julgado em 18/12/2020.

 

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DECISÃO

[…]

O autor insurge-se contra a obrigatoriedade de manter-se registrado perante o Conselho Regional de Administração e pede a suspensão da exigibilidade das anuidades devidas, até julgamento da ação.
Da leitura do art. 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2º da referida lei, nos seguintes termos:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.”
Conforme declaração feita pela empregadora,(…), o autor exerce o cargo de gerente executivo de suporte e infraestrutura, com as atividades lá descritas, tais como “desenvolver pessoas e formar equipes de alta performance garantindo um clima organizacional favorável para o desenvolvimento e retenção de talentos, garantir a melhoria contínua do nível de maturidade dos processos de gestão de infraestrutura, garantir o desenvolvimento de soluções de infraestrutura de alto valor agregado ao negócio e a estratégia de organização, garantir a disponibilidade, continuidade, evolução, desempenho e segurança dos componentes de infraestrutura computacional, controlar e gerir crises em momentos de falha em serviços essenciais a operação do negócio e coordenar os recursos necessários para a rápida recuperação dos acessos, assegurar a capacidade computacional por meio de gestão e planejamento de capacidade da infraestrutura de hardware e software para os serviços da CCEE, assegurar a validação e implementação de processos e políticas das áreas de operação de data center e infraestrutura e tecnologia, definir e garantir as implantações dos processos e procedimentos de segurança e compliance da infraestrutura”.
De acordo com as atividades acima descritas, a função de gerente, ocupada pelo autor, está aparentemente relacionada às atividades próprias de administrador.
E, em consequência, não há ilegalidade em ser exigido seu registro junto ao Conselho de Administração.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA.
(TRF3– 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005136-03.2020.4.03.6100/SP, Juíza Federal SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES, Decisão de: 02/04/2020).