SENTENÇA. “AUTORA PRESTA CONSULTORIA E ASSESSORA SEUS CLIENTES”. ATIVIDADES BÁSICAS DE ADMINISTRADOR. REGISTRO DEVIDO.

 

S E N T E N Ç A 
 
ENERCONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em 12 de dezembro de 2019, ajuizou ação anulatória de auto de infração e imposição de multa c.c. pedido declaratório de inexistência de relação jurídica em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRA/SP, na qual alega que presta serviços de assessoria e consultoria exclusivamente para fins de redução de custos em energia elétrica, não desempenhando, portanto, atividade básica que justifique sua inscrição no conselho réu, nos termos do artigo 1 da Lei  n. 6.839/80. Aduz, entretanto, que, desde agosto de 2018, a autarquia federal ré vem exigindo sua inscrição no âmbito do processo administrativo n. 011291/2018, no qual foi lavrado o auto de infração n. S010125, com imposição de multa no valor de R$ 4.072,97, para 21.12.2019. Pondera que é irrelevante o que consta com objeto no seu contrato social. Requereu a anulação do auto de infração n. S010125, além da declaração de inexistência de relação jurídica. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Deu à causa o valor de R$ 4.072,97. Juntou documentos (Id 25942039). 
 
Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar qualquer valor da multa aplicada em razão da lavratura do auto de infração S010125 ou qualquer ato restritivo que da ausência de inscrição sob esse fundamento decorra (Id 26078802).
 
Citado, o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP ofereceu contestação defendendo o ato administrativo ora impugnado, dado que o contrato social da autora revela que seu objeto é a prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial, e que seu comprovante de inscrição no CNPJ revela que a mesma tem por atividade principal a consultoria em gestão empresarial. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Informou que não tinha interesse na produção de outras provas (Id 29049871). 
 
Foi aberta vista para réplica e especificação de provas (Id 29288789). 
 
Houve réplica, ocasião em que a autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas (Id 29781114).
 
Houve alegações finais das partes (Ids 29886249 e 30079363), mesmo sem a abertura de vista para tanto. 
 
É o relatório.
 
Fundamento e decido. 
 
Ausentes as preliminares e presentes as condições de ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
 
O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada.
 
Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes.
 
A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º).
 
No caso em exame, o contrato social da autora revela que seu objeto social também abrange a “prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial”, e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica aponta que a mesma tem por atividade econômica principal “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (Id 25942518).
 
Ademais, as informações constantes no site da autora e o contrato modelo juntado à petição inicial revelam que aquela, além de prestar consultoria, assessora sociedade empresárias no Mercado Livre de Energia, inclusive com realização de leilões e representação perante a CCEE, para que estas consigam adquirir energia elétrica a um menor custo, a fim de reduzir seus custos de produção (Id 25942521 e 25942802). 
 
Assim sendo, entendo que as atividades básicas da autora são atividades básicas de Administrador, dado que, em última análise, a autora presta consultoria e assessora seus clientes, grandes consumidores de energia elétrica, na aquisição de um dos insumos de produção.
 
Impõe-se, pois, a improcedência dos pedidos. 
 
Dispositivo
 
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência outrora concedida.
 
Condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 
 
Custas pela autora. 
 
Não é hipótese de reexame necessário. 
 
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando as formalidades legais.
 
Publique-se. Intimem-se. 
 
São Paulo, data da assinatura no sistema. 
 
(TRF3- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026222-64.2019.4.03.6100, juíza federal ANA LUCIA PETRI BETTO, Data de julgamento: 22/06/2021, Data de publicação: 25/06/2021)*.