SENTENÇA. ATIVIDADES DE CONSULTORIA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO.

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Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi constituída em 23/01/2015, tendo como atividade econômica principal a PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS (CNAE FISCAL 64.63-8-00) e como atividades secundárias, CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00) e HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS (CNAE FISCAL 64.62-0-00) – ID 13728965 – Pág. 12. Em razão da prática de atividades de consultoria e assessoria financeira, atividades específicas da área profissional do administrador, nos termos do artigo 15 da Lei nº 4.769/65, foi lavrado pelo Conselho réu o Auto de Infração nº S006193. No entanto, com o fornecimento do contrato social, foi cancelado o respectivo Auto de Infração em 17/08/2015 (ID 13728965 – Pág. 23). A autora, então, efetuou alterações em seu contrato social em 19/10/2015, passando a constar como objeto social PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS (CNAE FISCAL 64.63-8-00), ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00) e HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CNAE FISCAL 64.62-0-00) – ID 13728965 – Págs. 13/19. Após análise das alterações, o Conselho concluiu pela necessidade de inscrição da autora, em razão do exercício de atividades típicas de administrador (ID 13728965 – Pág. 29). Ante a ausência de cadastro, foi lavrado o Auto de Infração nº S006905, em 12/01/2016 (ID 13728965 – Pág. 31/33). A autora promoveu a 2ª alteração e consolidação do contrato social em 13/12/2016 (ID 13728965 – Págs. 139/146), alterando o objeto social para PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS (CNAE FISCAL 64.63-8-00); ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, EXCETO
CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00); HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS (CNAE FISCAL 64.62-0-00).
O auto de infração discutido nestes autos diz respeito ao S006905, de 12/01/2016, data em que a autora ainda não havia efetivado a 2ª alteração contratual.
Dessa forma, a legalidade do auto de infração será apreciada levando-se em consideração a realidade da época dos fatos, em especial as atividades exercidas pela autora quando da autuação, sendo irrelevantes, portanto, as alterações sociais promovidas posteriormente. Menciona o auto de infração:
Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Lei nº 4.769/65: Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. Decreto nº 61.934/67: Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais. § 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicarlhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Quando da sua lavratura, a autora tinha como objeto social ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00). De fato, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.769/65, as funções e atribuições do técnico em administração dizem respeito a:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 determina a inscrição compulsória, nos quadros do CRA, das empresas que tenham como atividade principal, o exercício de uma ou mais funções ou atribuições privativas do administrador:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Cotejando o objeto social da autora com o disposto na legislação regente, fica nítido que a atividade de consultoria está inserida dentre as funções destinadas aos técnicos em administração, conforme o artigo 2º da Lei nº 4.769/65. Nesta época, não havia nenhuma ressalva expressa no contrato social de que os serviços de consultoria em gestão empresarial seriam prestados apenas para as empresas que integram o mesmo grupo empresarial. Comprovando as funções exercidas pela autora, estão juntadas aos autos notas fiscais dos serviços prestados, os quais incluem serviços de consultoria e consultoria (ID 13728966 – Págs. 17/66) atividades reservadas aos profissionais administradores. Ainda que a autora alegue fazer parte dos quadros societários da empresa Frankini Indústria e Comércio Ltda, junta alterações contratuais datadas somente de 14/03/2018 (ID 13728966 – Págs. 70/77), ou seja, posteriores ao Auto de Infração combatido, não sendo possível concluir-se que já a integrava nos anos em que emitidas as notas fiscais (2015/2017). Assim, à época da autuação, a autora exercia, dentre suas atividades básicas, algumas daquelas elencadas na Lei nº 4.769/65, o que determinava o seu registro perante o Conselho Regional de Administração, sendo hígida e legítima, portanto, a multa aplicada pelo réu. Por outro lado, efetivada a 2ª alteração do contrato social, em 13/12/2016, a atividade da autora passou a ser de CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, atividade que não é reservada aos profissionais de administração, por não se tratar de prestação de serviços, mas sim de atividade de gestão interna e desenvolvida exclusivamente em benefício de empresas de um mesmo grupo. Assim, a partir de dezembro de 2016 restou extinta a obrigação da autora de inscrever-se perante o conselho réu. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se registrar junto ao Conselho Regional de Administração a partir de dezembro/2016. Mantida a exigibilidade das multas lavradas em data anterior. Como a autora sucumbiu quanto ao pedido de cancelamento do Auto de Infração, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se (TRF3 – 8ª Vara Cível Federal de São Paulo – PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0012916-21.2016.4.03.6100,juiz federal HONG KOU HEN, Julgado em: 10/05/19)*.