SENTENÇA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL NA ÁREA DE SUPRIMENTOS E LOGÍSTICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE “ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS”. SUJEIÇÃO AO CRA.

SENTENÇA

[…]

Decido.

O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência.

Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto restou esclarecido pela Autora, que o proveito econômico da demanda, no importe de R$ 10.000,00, foi fixado de forma razoável e proporcional, considerando que em caso de obrigatoriedade do registro no Conselho-Réu, a Autora estará sujeita ao pagamento do valor da multa, além do pagamento de todos os anos a título de anuidade.

Quanto ao mérito, dispõe a Lei nº 6.839/80 o seguinte:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Outrossim, conforme também reconhecido pela jurisprudência, o critério que norteia a obrigatoriedade de habilitação do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade básica ou preponderante que as sociedades empresárias desempenham (artigo 1º da Lei nº 6.839/80).

Assim, em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração – CRA-SP, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de serviços técnicos privativos de administração.

Nesse sentido, a Lei nº 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração:

Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.

No caso, o comprovante de inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas CNPJ, no campo “código e descrição da atividade econômica principal”, registra “70.20-4-00 – Atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (Id 22256532).

Outrossim, consta do contrato social, que a Autora tem por objeto social “a prestação de serviços de consultoria para gerenciamento de cadeias de suprimento e logísticas; prestação de serviços de gerenciamento de cadeias de suprimentos e logísticas; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; desenvolvimento e licenciamento e locação de programas de computador customizáveis e não customizáveis; a constituição de filiais ou participação ou aquisição de outras sociedades; a prestação de serviços de intermediação de vendas e prospecção de negócios” (Id 22256533).

Do confronto entre o enquadramento da atividade econômica da empresa Autora, seu objeto social e as atividades listadas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, verifica-se que o objetivo preponderante da sociedade se associa ao ato de administrar, porquanto atua de forma ampla em consultoria e gestão empresarial na área de suprimentos e logística, prestando serviços a terceiros, enquadrando-se no conceito de “administração de material”, e, como tal, se sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração.

Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência conforme se pode verificar dos seguintes precedentes:

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004937-15.2019.4.03.6100..RELATORC: Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 – 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020) (Grifei)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE EM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. O impetrante tem por objeto social: atividade em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. 3. É entendimento deste Tribunal que as atividades desenvolvidas pelo impetrante sujeitam-no ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. 4. Apelação parcialmente provida para afastar a r. sentença que não apreciou o mérito e, neste, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/1973, julgar improcedente o pedido. (APELAÇÃO CÍVEL – 345066 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0013492-53.2012.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261000134925. RELATORC: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA , TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018) (Grifei)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE CONSULTORIA E LOGÍSTICA. FISCALIZAÇÃO DO CRA. CABIMENTO. 1 – Dispõe o artigo 15 da Lei nº 4.769/65: :Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. . Por outro lado, o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece o seguinte: Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme se verifica da redação deste artigo, o que determina a obrigatoriedade do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade preponderante que as empresas exploram. 2 – Da redação da cláusula 4ª do contrato social da apelante, verifica-se que a atividade preponderante da empresa se relaciona com a ciência da administração. As atividades de prestação de serviço de consultoria e logística, ali descritas, conduzem a tal interpretação. De acordo com o Dicionário Aurélio, pode-se definir logística como Conjunto dos planejamentos e meios necessários para a realização de um serviço, de uma obra, etc.. Sujeita-se a apelante à fiscalização do Conselho de Administração. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES BÁSICAS DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR. ART. 2º DA LEI 4.769/65. 1. O Conselho Regional de Administração somente tem competência para fiscalizar, e assim utilizar-se de seu poder de polícia conferido pela Constituição Federal e pela Lei, quando se tratar de empresa cuja atividade fim seja a de administração, determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros, nos termos da Lei nº 6.839/80 (STJ, REsp 888.982/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 03.05.2007; STJ, REsp 843.422/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 07.03.2007). 2. Há que se ter em conta o rol das atividades profissionais típicas de Administrador, as quais podem ser extraídas da leitura do disposto no artigo 2º da Lei n. 4.769/65. 3. Pela simples leitura da transcrita cláusula do contrato social, fica evidente que a apelante exerce atividades típicas de administrador, ao prestar serviços relativos ao controle de almoxarifados, gestão do transporte de produtos e gerenciamento de atividades de logística (e, não, somente o transporte / a logística em si, como alega a apelante). 4. Como a sociedade realmente exerce atividade típica de administração e deve ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, submetendo-se ao seu poder de polícia, a sentença impugnada não merece reparos. 5. Apelação desprovida.? (AC 200751015335505, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::06/12/2011 – Página::229/230.) 3 – A apelação de ANDREANI LOGÍSTICA LTDA desprovida (Apelação Cível. Processo 0004040-82.2012.402.5118. 5ª Turma Especializada. Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Data da decisão 10/09/2013. Data publicação 24/09/2013).

Desta forma, revogo a liminar deferida, diante da legalidade da atuação administrativa, vez que desempenhando atividade típica de administrador, deve a empresa Autora se submeter à obrigatoriedade de inscrição perante o Conselho, inexistindo qualquer nulidade que infirme a higidez do auto de infração nº S010636.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil […] (TRF3 – 4ª Vara Federal de Campinas, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012968-09.2019.4.03.6105, juiz federal VALTER ANTONIASSI MACCARONE, julgado em 16/10/20)*