SENTENÇA. ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO.

[…]
Vejamos: Alega a autora tratar-se de sociedade que tem como objeto social “os serviços de transição de carreira, treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial”, nos termos da cláusula terceira do seu contrato social e, como atividade secundária, desenvolve “treinamento de desenvolvimento profissional e gerencial”nos termos do código CNAE constante do CNPJ da empresa. Relata que recebeu do Conselho Regional de Administração de São Paulo notificação para fins de registro perante o órgão referido, sob entendimento de que a Autora explora atividades de profissional administrador, nos campos da administração e seleção de pessoal/recursos humanos, previstos nos arts. 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/65 e 3º, alínea b, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67. Afirma que suas atividades não são as tipicamente exercidas pelo profissional de Administração, porquanto sua atividade fim estaria limitada ao planejamento de carreiras. O Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP aduz, em contestação, que a atividade básica da Autora é sua Consultoria em gestão empresarial, presente em sua Ficha Cadastral da JUCESP e no Cartão CNPJ da Receita Federal. Sustenta que a atividade de consultoria em gestão empresarial é típica e exclusiva de administrador, nos termos da lei nº 4.769/65, que, conjugada com o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, atrai a obrigatoriedade de registro nos quadros do CRA-SP. Relatados os principais fatos e fundamentos jurídicos, passo à análise do pedido. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 delimita de maneira restritiva o campo de obrigatoriedade do registro das empresas no respectivo Conselho Profissional: “Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Nessa esteira, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 estabelece que: “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.” Os campos de atuação dos profissionais da Administração encontram-se elencados no referido artigo 2º da Lei nº 4.769/1965 e artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, que dispões sobre a regulamentação do exercício da profissão de técnico de Administração, senão vejamos: “Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.” O contrato social da autora informa que sua atividade básica é “os serviços de transição de carreira, treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial” e, do seu comprovante de inscrição e situação cadastral consta como atividade econômica principal “70-20-4-00- Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Verifica-se ainda que, em uma análise da ficha cadastral simplificada da autora, da JUCESP, seu objeto social está assim descrito : “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; fornecimento de gestão de recursos humanos para terceiros”. Confrontando o regramento que disciplina as atividades típicas do administrador e tecnólogos da área de administração com as atividades relacionadas nos registros Requerente, não identifico a plausibilidade das alegações da parte autora. É evidente que a assessoria em gestão empresarial prestada pela autora requer a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, uma vez que referida atividade implica em uma análise administrativa da empresa para a qual prestará os serviços, o que inclui elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, de modo que à Ré assiste razão no tocante a exigência da inscrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil[…](TRF3 – 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011335-46.2017.4.03.6100, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, julgado em: 13/08/2019)*.