SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TACIANE ARAUJO PIMENTEL em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA, na qual a autora busca o cancelamento de sua inscrição no referido conselho profissional; declaração de inexistência de débito relativo às anuidades não pagas no período de 2018 a 2024, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A autora alega que se inscreveu voluntariamente no CRA/PB em 11 de agosto de 2017, com base em declaração de conclusão de curso em Recursos Humanos, mas que nunca exerceu efetivamente atividades de administração. Sustenta que, por não exercer a profissão, não deveria estar obrigada ao pagamento das anuidades cobradas entre 2018 e 2024, estimando o débito em aproximadamente dez mil reais. Argumenta ainda que a cobrança foi indevida e abusiva, causando-lhe danos morais pela inscrição em lista de inadimplentes e pelo protesto de seu nome.
O réu, por sua vez, defende que a autora permaneceu inscrita no conselho durante todo o período e que, conforme a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição, independentemente do efetivo exercício da profissão. Sustenta que a autora nunca formalizou pedido de cancelamento de sua inscrição e que, portanto, permanecia obrigada ao pagamento das anuidades. O réu também argumenta que a relação jurídica entre profissional e conselho não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o direito à restituição em dobro.
É o relatório; passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a questão central do litígio diz respeito ao direito da autora de se desligar do conselho profissional e, consequentemente, de se desobrigar do pagamento das anuidades. Para tanto, é necessário examinar a legislação aplicável, a jurisprudência consolidada e os fatos comprovados nos autos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cancelamento da inscrição em conselho de fiscalização profissional não ocorre automaticamente pela simples não realização do pagamento das anuidades. A jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o cancelamento da inscrição deve ser formalizado por meio de requerimento administrativo apresentado pelo interessado que deseja desligar-se do órgão de classe. Enquanto não houver esse pedido formal de cancelamento, o profissional permanece obrigado ao pagamento das anuidades, independentemente do efetivo exercício da profissão ou atividade regulamentada pelo conselho. Essa obrigação decorre da Lei nº 12.514/2011, que estabelece como fato gerador das anuidades a existência da inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado.
Ocorre que a Lei nº 12.514/2011 também assegura ao profissional o direito ao cancelamento de sua inscrição. O conselho profissional não pode se opor ao pedido de cancelamento sob o argumento de que o requerente exerce atividade privativa da entidade de classe. O conselho deve atender ao pedido de cancelamento, exercendo seu poder fiscalizatório para coibir o exercício ilegal da profissão ou inadimplência, aplicando sanções quando cabível, mas não pode manter a inscrição compulsoriamente contra a vontade do profissional.
Analisando os autos, verifico que a autora alega ter solicitado o cancelamento de sua inscrição múltiplas vezes, mas não apresenta nos autos qualquer comprovação de que tenha formalizado pedido administrativo de cancelamento junto ao CRA/PB. A autora não junta ao processo cópia de requerimento administrativo, protocolo de pedido de cancelamento, ou qualquer documento que comprove a formalização desse pedido perante o conselho. Sem essa comprovação, não é possível afirmar que a autora cumpriu com o procedimento necessário para desligar-se do órgão de classe.
Além disso, a autora apresenta-se nas redes sociais como “ADMINISTRADORA”, o que sugere que mantinha alguma vinculação com a profissão durante o período em questão. Essa circunstância, embora não seja determinante para a obrigação de pagar anuidades conforme a Lei nº 12.514/2011, indica que a autora não estava completamente desvinculada da atividade profissional.
No que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a relação jurídica entre profissional e conselho de fiscalização não se enquadra nas disposições do CDC. Trata-se de relação jurídico-administrativa, não contratual, na qual o conselho exerce poder de polícia administrativa conferido pela Lei nº 4.769/1965. O conselho não é fornecedor de serviços no sentido do CDC, e a inscrição não é produto ou serviço voluntariamente contratado. Portanto, é inaplicável o direito à restituição em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à prescrição, a Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho. O prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Neste caso, a inscrição da autora ocorreu em 11 de agosto de 2017, e as anuidades começaram a vencer a partir de 2018. O protesto realizado pelo CRA/PB em 2024 interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. Portanto, os débitos não prescreveram.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme no sentido de que a cobrança e o protesto de Certidão de Dívida Ativa não configuram, por si só, dano moral indenizável. Para que haja direito à indenização por danos morais, é necessário que o ato seja ilícito, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico. No caso em tela, o CRA/PB agiu no exercício regular de seu direito de cobrar anuidades de profissional inscrito em seus registros, conforme lei aplicável. Não há ilicitude no ato de cobrança, tampouco há comprovação de abalo psíquico ou sofrimento extraordinário que justifique indenização por danos morais.
Considerando que a autora não comprovou a formalização de pedido administrativo de cancelamento de sua inscrição, permanecia obrigada ao pagamento das anuidades durante todo o período em questão. A cobrança realizada pelo CRA/PB foi legítima e conforme a lei. Portanto, não há cobrança indevida passível de restituição em dobro, nem há ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
No entanto, cumpre ressaltar que, caso a autora deseje se desligar do conselho profissional, poderá fazê-lo formalizando requerimento administrativo de cancelamento junto ao CRA/PB. O conselho deverá atender ao pedido, não podendo manter a inscrição compulsoriamente. A partir da data do cancelamento, a autora deixará de estar obrigada ao pagamento de futuras anuidades.
Ante o exposto, e considerando toda a fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por TACIANE ARAUJO PIMENTEL em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA.
(…)
(TRF5-1ª Vara Federal RN, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020003-43.2025.4.05.8400, Juiz Federal ADRIAN SOARES AMORIM DE FREITAS, julgado em: 23/01/2026)
