SENTENÇA. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE INSERIDA NO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.

SENTENÇA
[…]
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A empresa autora visa à declaração de inexistência de relação jurídica que a submeta à regulamentação, registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul, e das consequências daí advindas, ao argumento de que atua no ramo de serviços de assessoria a condomínios, cujas atividades não se enquadrariam como privativas de administrador. Advoga ainda a ilegalidade do acórdão do Conselho Federal de Administração – CFA 01/2011, que reconheceu a obrigatoriedade do registro das administradoras de condomínio junto ao CRA.
Razão não lhe assiste, porém.
O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não diverge ao afirmar que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica (atividade-fim, preponderante) da empresa ou natureza dos serviços prestados, conforme consta do artigo 1º da Lei 6.839/80 (RESP – Recurso Especial – 1.655.430 – RJ, 2017/0013667-6, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE DATA: 18/04/2017).
A profissão de Administrador (Lei 7.321/85), regulamentada na Lei 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º).
Em complemento, o artigo 15 da Lei 4.769/65 obriga o registro no Conselho das empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnico em Administração.
Acerca das atribuições dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, assim estabelece o artigo 8º da Lei 4.769/65: “Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade: (…) b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;”
Da leitura do dispositivo acima, pode-se inferir que os Conselhos Regionais de Administração não apenas podem, mas devem fiscalizar o efetivo exercício das atividades profissionais de Administração, visto que submetidas a seu poder de polícia.
No caso concreto, a autora afirma que atua no ramo de serviços de assessoria a condomínios, cujas atividades não se enquadrariam como privativas de administrador. Todavia, não fez a parte prova de suas alegações, pois não juntou aos autos contrato social da empresa nem qualquer outro documento do qual se pudesse extrair a atividade econômica principal e secundária por ela desenvolvida.
Logo, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que sua atividade preponderante não se submete ao registo no CRA.
A documentação coligida ao feito, diversamente, aponta que, na intimação 17/2018 encaminhada à autora pelo CRA/MS, foi ressaltado que a atividade principal da empresa (exploração de serviços de administração de prédios e condomínios comerciais e residenciais) se insere nas atividades básicas do campo da Administração, nos termos dos artigos 2º, alínea b, da Lei 4.769/65, e 3º, alínea b, do Decreto 61.934/67, razão pela qual necessário o registro da pessoa jurídica no órgão de classe (ID 98755857, pág. 1).
Após justificativa administrativa apresentada pela autora (a qual agora se repete no âmbito judicial), a ré ratificou o entendimento veiculado na intimação 17/2018 e lavrou o auto de infração 14/2018 (referente ao Processo Administrativo Fiscal 768/16), pelo exercício ilegal da profissão – com amparo no artigo 16, alínea a, da Lei 4.769/65, artigo 52, alínea a, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67 c/c artigo 7º, III, alínea a, da RN CFA 525/2017 -, com imposição de multa no valor de R$ 3.917,45 (ID 98755863, ID 98755866).
A atuação da entidade de classe in casu não diverge do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais pátrios. Vejamos:
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na “prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis”. Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65 3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI. 4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF1, APELAÇÃO 2006.38.00.021248-4, Sétima Turma, Rel. Des. Reynaldo Fonseca, DJe 16/01/2015).
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. Na hipótese, o objeto social principal da apelante consiste na “administração de condomínios prediais, horizontais, residências e comerciais (assessoria na administração financeira, realizando pagamentos e cobranças extrajudiciais)”. Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65. (TRF4, AC 5008380-44.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017).
Nesse sentido, o ato normativo do Conselho Federal de Administração – CFA questionado pela autora não inovou nem extrapolou o texto legal, pois regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de administrador encontra-se dentro do rol de atribuições do Conselho, nos limites delegados pela Constituição da República.
Registre-se que, no que se refere às empresas administradoras de condomínios, a jurisprudência distingue as situações em que a atividade principal da empresa é a administração, daquelas em que o foco reside na área de contabilidade ou mesmo no ramo imobiliário (corretores de imóveis, por ex.).
Seja como for, tratando-se de atividades regulamentadas, é intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada (CREA, CRC, CRECI etc).
Descabido, certamente, exigir da empresa devidamente vinculada a determinado conselho inscrição simultânea em entidade fiscalizadora de outra atividade profissional por ela desempenha de forma subsidiária. Contudo, no caso dos autos, a autora não alegou nem tampouco comprovou estar regularmente inscrita em qualquer outra entidade de classe – em vista de sua atividade preponderante ser outra, que não a de profissional de Administração.
Assim, não há como se aferir ilegalidade no auto de Infração lavrado contra a autora pela ausência de demonstração de que a sua atividade seria diversa da indicada pelo órgão, a qual se enquadra nas atividades do profissional de Administração, nos termos dos artigos 2º, alínea “b”, da Lei 4.769/65 e 3º, alínea “b”, do Decreto 61.934/67, razão pela qual se mostra fundamentada a multa arbitrada pelo Conselho Regional de Administração.
Em conclusão, vislumbra-se que autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), não havendo que se falar na desconstituição do auto de infração, imperando a presunção de legitimidade do ato administrativo indigitado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC[…](TRF3 – 2ª Vara Federal de Dourados, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001669-87.2018.4.03.6002, Juiz Federal Substituto FABIO FISCHER, julgado em: 09/07/20).

Transitado em Julgado em 06/08/2020.