SENTENÇA. AÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

SENTENÇA 

I – RELATÓRIO 

  1. PARDO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS propôs ação do procedimento comum cível em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA – CRA/PB, objetivando a anulação do auto de infração 36/2020 e a multa no valor de R$ 4.192,04 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e quatro centavos), em decorrência da falta de inscrição junto ao CRA/PB. 
  2. Alegou que: 

I – em 08.06.2020 foi surpreendido com o Auto de Infração nº 0036/2020 emitido pelo CRA/PB, impondo lhe multa de R$ 4.192,04, por falta de inscrição junto ao conselho demandado; 

II- a conduta supostamente infratora que acarretou a autuação foi “Administração de Condomínios”, realizando “gestão de condomínios dos seus clientes, sob vários aspectos da gestão administrativa, a saber: patrimonial, financeira, de pessoal, serviços e mercadológica, sendo esta uma prestação de serviços de administração a terceiros como atividade-fim”; 

III- no entanto, aduz que não exerce atividade típica do profissional de administração, pois o condomínio não administra bens de terceiros, mas somente bem próprio, circunstância essa que a desobriga do mencionado dever de inscrição junto ao CRA/PB. 

IV – e, assim, o Auto de Infração lavrado não encontra respaldo legal, motivo pelo qual deve ser anulado. 

  1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA – CRA/PB apresentou contestação (fls. 56/64), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação; e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, ao argumento de que a promovente enquadra-se como sociedade que exerce as atividades de Administração, o que impõe a obrigatoriedade de registro perante a autarquia. 
  2. A parte autora impugnou a contestação (fls. 82/88). 
  3. Foram os autos conclusos para sentença. 
  4. É o relatório. 

II – FUNDAMENTAÇÃO 

  1. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 
  2. De início, ressalte-se que, tendo a parte ré apresentado defesa de mérito pelo então advogado Daniel José de Brito Veigas Pessoa (Escritório Veiga Pessoa Advogados Associados), devidamente constituído, resta suprida a citação pessoal do procurador, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação por ele arguida. 
  3. O cerne da questão discutida nos autos, consiste em definir se a empresa autora, está ou não, a partir das atividades por ela desenvolvidas, obrigada a se inscrever junto ao conselho de administração. 
  4. Nos termos preconizados pela Lei n. 6.839/1980, a competência do conselho de fiscalização responsável é definida pela atividade básica da empresa ou por aquela presta a terceiros: 

https://pje.jfpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=15835889&idProcessoDoc=15758063 1/4

25/07/2025, 15:50 Processo Judicial Eletrônico: 

“Art.1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros.” 

  1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o critério legal para definir a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa, in verbis: 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa. 
  2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 
  3. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp 2019972/AL, Ministro Relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data de julgamento 13.02.2023, Dje 16.02.2023). 

  1. No caso em exame, de acordo com o comprovante de inscrição da empresa no CNJP da Receita Federal do Brasil (fl.17), a autora PARDO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada, atua sob a denominação de fantasia PARDO HOTEL, e a descrição da atividade econômica principal está identificada com o código: 68.22-6-00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária. 
  2. No que interessa à temática debatida nos autos, resta analisar se a atividade mencionada no parágrafo acima enquadra-se nas previstas no art. 2º, da Lei nº 4.769/65, o qual dispõe: 

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: 

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; 
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; 

(…)” 

  1. Da leitura desse dispositivo legal e considerando a informação apresentada no próprio CNPJ da empresa autora, constata-se, pela descrição de sua atividade principal, que ela atua na gestão e administração da propriedade imobiliária, ficando evidente que a sua atividade-fim está sujeita ao controle de fiscalização do CRA/PB . 
  2. É certo que para administrar condomínios é necessário uma gestão administrativa sob diversos aspectos: planejamento, implantação, coordenação, patrimonial, de pessoal, serviços, controle, assessoria, financeira e mercadológica. 
  3. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF3 : 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE 

https://pje.jfpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=15835889&idProcessoDoc=15758063 2/4

25/07/2025, 15:50 Processo Judicial Eletrônico: 

ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

  1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 
  2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. 
  3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 
  4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. 
  5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. 
  6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. 
  7. Apelação improvida. 

(TRF-3 – ApCiv: 50001006620204036136 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2021, 3ª Turma, DJe: 29/11/2021) 

  1. Registre-se que, embora a parte autora sustente em sua impugnação (fls.82/88) que não exerce atividade típica de administração, ela sequer juntou aos autos o estatuto social da empresa, documento que, em tese, demonstraria sua atividade precípua e se essa atividade econômica estaria ou não sujeita a fiscalização do CRA/PB, o que reforça a conclusão explicitada no parágrafo 12 acima. 
  2. Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, que era a produção de prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), deve arcar com a consequente improcedência de sua pretensão inicial. 
  3. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação administrativa que impôs à parte autora a multa objeto da pretensão inicial, impondo-se a improcedência da demanda. 

III – DISPOSITIVO 

  1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 

[…] 

(TRF5- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo n°: 0812062-66.2021.4.05.8200. Juiz Federal Substituto JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO, julgado em: 04/07/2025)