SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.

S E N T E N Ç A

 

Trata-se de ação declaratória c/c pedido de inexistência de débito ajuizada por DIGITAL FINANCE PARTICIPACOES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, no qual busca provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da multa cobrada no auto de infração nº S011530, no valor de R$ 4.192,04, bem como da obrigação de pagamento de anuidade no importe de R$ 827,52.

Afirma a autora que tem por atividade básica principal “holding familiar”.

Relata que, em 07 de março de 2019, recebeu comunicação do réu, sugerindo a sua inscrição no CRA-SP.

Consigna que apresentou recurso, demonstrando que sua atividade principal é de holding, no entanto, seu pedido foi rejeitado.

Aduz que, em decorrência do indeferimento do recurso administrativo, recebeu o auto de infração nº S011530, no qual foi autuada com multa no importe de R$ 4.129,04, haja vista a ausência de registro no órgão fiscalizador, bem como lhe foi determinado o pagamento da anuidade, no importe de R$ 827,52.

Ao final, requer a total procedência da ação.

Juntou documentos.

O réu foi instado a manifestar-se acerca do depósito judicial, bem como citado para apresentação de defesa (ID 308908970).

Contestação no ID 314616813, na qual o CRA-SP defendeu a improcedência do pedido.

Em resposta à r. decisão de ID 314875060, o CRA-SP confirmou a suficiência do depósito judicial, e, por consequência, a anotação da suspensão da exigibilidade do crédito (ID 316708330).

Réplica no ID 317212790.

Instadas (ID 317513467), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 318228346 e 319956602).

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

ID 318228346: Inicialmente, considero prejudicado o pedido da parte autora para apreciação da tutela de urgência, tendo em vista que, na r. decisão de ID 314875060, já houve determinação ao CRA-SP para proceder à suspensão da exigibilidade do crédito, em caso de aceite e suficiência da garantia.

A anotação da suspensão foi confirmada pelo CRA-SP na petição de ID 316708330.

Assim, diante da suspensão da exigibilidade, o CRA-SP está impedido de promover o protesto do título ou encaminhar o nome da empresa autora aos órgãos de proteção do crédito, de modo que se esgotou o objeto de eventual provimento liminar. 

Dito isso, passo ao exame da controvérsia.

Inexistente preliminares, julgo o mérito.

Pretende a autora, em síntese, a declaração de inexigibilidade da multa cobrada no auto de infração nº S011530, no valor de R$ 4.192,04, bem como da obrigação de pagamento de anuidade no importe de R$ 827,52.

Da leitura do artigo 1° da Lei nº 6.839/80, verifico que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente, para a fiscalização do exercício da profissão, é determinado pela atividade básica realizada pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados:

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

Em outras palavras, a empresa está obrigada ao registro no conselho fiscalizador do exercício profissional considerando sua atividade básica, sendo esta aquela presente em seu contrato social.

A propósito, o artigo 2º da Lei nº 4.769/65 disciplina a atividade profissional de técnico de administração:

 

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO – grifei.  

 

In casu, a cópia do contrato social da autora revela o objeto social da empresa como “controle, a participação e a administração de outras sociedades e consultoria empresarial”, conforme descrito no parágrafo segundo (fl. 03 do ID 308084603): 

 

 

O “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica” da autora corrobora a informação do contrato social quanto ao exercício de “consultoria em gestão empresarial”, consoante documento de fl. 02 do ID 308084607:

 

 

 

Dessa forma, não obstante a parte autora afirme que não exerce atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração, porquanto somente operaria como “holding familiar”, a análise do seu contrato social e do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não comprova a referida afirmação.

Ao contrário, os documentos citados indicam que a empresa executa atividades típicas do campo da Administração, qual seja “consultoria empresarial”.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao demandante fazer prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos.

No sentido da obrigatoriedade do registro para empresas que exerçam atividade de “consultoria de gestão”, colaciono a seguintes ementas do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.

2. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.

3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.

5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).

6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “(i) atividades em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; (ii) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista; (iii) aquisição de imóveis para a locação ou venda e (iv) prestação de serviço de intermediação de negócios” (ID 179019883). Embora a apelante alegue que atua na área de “holding familiar”, verifica-se que não foi produzida nenhuma prova neste sentido, devendo prevalecer como atividade principal a descrita em seu contrato social

7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )

8. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001839-51.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) – grifei.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.

2. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.

3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.

5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).

6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “(a) intermediação de negócios em geral, exceto imobiliários; (b) assessoria e consultoria financeira, econômica e de negócios, exceto aquelas atividades que dependam de um profissional técnico ou registro em órgão de classe; e (c) participação em outras sociedades” (ID 283686997).

7. Uma vez que exerce como atividade fim a gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )

8. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5013934-79.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024) – grifei.

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.

2. Ab initio, não se vislumbra violação processual quanto à produção de provas, eis que o requerimento genérico não vincula o MM. Juízo e as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ainda que não em benefício da parte autora.

3. A Lei nº 4.769/1965 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.

4. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

5. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.

6. Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).

7. Nesse sentido, o objeto social da apelante “consiste, principalmente, na participação no capital social de outras sociedades, como sócia ou acionista, ou de qualquer outra forma legalmente admitida. A sociedade poderá ainda desenvolver as seguintes atividades: (a) atividades profissionais, científicas e técnicas, como pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à ciência e tecnologia em robótica, hardware, eletrônica, optoeletrônica, biotecnologia e energia; (b) atividades de apoio à educação e outras atividades de ensino, como palestras e apresentações sobre temas relacionados a empreendedorismo,  inovação, investimentos e tecnologia; (c) prestação de serviços de mapeamento de oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; e (d) desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas de alto potencial de crescimento”.

8. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial (itens “c” e “d” do objeto social, conforme documento ID 165140544, fls. 3), atividade privativa de Administrador, exigível o registro junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584,          0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )

9. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5010295-92.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) – grifei.

 

Logo, em decorrência da fundamentação alinhavada, não verifico plausibilidade no direito vindicado. 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[…]

(TRF3- Nº 5035143-70.2023.4.03.6100, 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Juiz Federal Paulo Alberto Sarno, JULGADO EM 31/07/2024)