S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada pelo CRA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO em face de SAS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., por intermédio da qual pretende seja a requerida compelido a se registrar nos seus quadros.
Alega, em suma, que a requerida exerce a atividade de administração de condomínio sem que esteja devidamente habilitada no Conselho Regional.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Intimado, o CRA se manifestou em réplica.
Determinado ás partes que especificassem provas, nada foi requerido.
Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O pedido formulado na inicial é procedente.
De fato, o conselho autor exerce atividade de habilitação e fiscalização profissional.
Tem obrigação legal de fiscalizar e cobrar o registro daqueles que exercem a atividade, sem que estejam devidamente habilitados no seu quadro.
No exercício desta função, apurou que o requerido exerce a atividade de administração de condomínio sem o devido registro junto aos seus quadros.
A ficha cadastral da requerida junto à JUCESP demonstra seu objeto social, bem como o contrato social, anexado aos autos.
Afirma a requerida:
A bem da verdade, a Requerida havia providenciado a alteração do Contrato Social, com o intuito apenas de evitar as referidas confusões pelo Órgão de Classe Requerente, para constar especificamente todas as suas atividades, atividades essas que estão ligadas ao CRECI, ocorre que, a sócia Soraia foi acometida com neoplastia da mama esquerda (CID10 C50), com tratamento agressivo, que impossibilitou a regularização do Contrato Social.
Assim, e nada obstante o problema de saúde da sócia Soraia, não há como se afastar a pretensão do CRA, até que seja efetivamente alterado o contrato social da requerida.
Assim, de rigor o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, determinando à empresa requerida que efetue seu registro nos quadros do CRA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, no prazo de 60 após o trânsito em julgado desta decisão.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado.
P.R.I.
(TRF3 – 1ª Vara Federal de São Vicente, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002090-77.2020.4.03.6141,Juíza Federal ANITA VILLANI, Data de julgamento: 02/02/21, Data de Publicação: 05/02/2021)*