PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL MULTA ADMINISTRATIVA/DISCIPLINAR/ELEITORAL PREVISTAS EM LEI ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSÍVEL MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei. Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução.
2. “A multa administrativa/disciplinar imposta, in casu, ao fundamento de exercício irregular de atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração, não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia.” (EIAC 0025717-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.33 de 11/03/2014)
3. Ajuizada a EF antes da vigência da Lei n. 12.514/2011, possível a cobrança das multas administrativas sem a aplicação do limite mínimo de que trata o seu art. 8º (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, DJe 09/04/2014).
4. Apelação provida (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.000080-0/BA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, julgado em: 20/05/2016 ( STJ 2019/0130100-0).
Transitado em Julgado em 22/09/2020 |