REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/ES. INSCRIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.769/65. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/ES. INSCRIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.769/65. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, não deve ser conhecida a remessa necessária na medida em que não houve condenação do Conselho Profissional, não se vislumbrando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 496, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea ‘b’, que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador.
3. De acordo com o disposto nos artigos 2º e 14 da Lei nº 4.769/65, só poderão exercer atividades privativas da profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Administração, sendo a falta de registro punível pelo exercício ilegal da profissão.
4. In casu, a parte apelante ocupa cargo de Analista de Faturamento, para o qual é pré-requisito a formação superior em Administração, Contabilidade ou Economia.
5. Verifica-se que a atividade básica exercida pela apelante exige conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área administrativa, contábil ou econômica, devendo, portanto, a profissional estar inscrita em um dos conselhos profissionais dessas áreas, o que não é o caso, revelando -se legal o auto de infração lavrado pelo Conselho Profissional.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015.
7. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido (TRF2 – Apelação / Reexame Necessário nº 0005512-55.2017.4.02.5050, Juíza Federal Convocada MARCELLA A. DA NOVA BRANDÃO, Julgado em: 25/06/2019).

Trânsito em Julgado em 02/09/2019.