E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
1. Estabelece o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 4 (quatro) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação anterior à dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”.
2. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica (v.g. REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)
3. Na hipótese dos autos, a constituição do crédito, com a totalização do valor mínimo capaz de torná-lo exequível, ocorreu em data não alcançada pela prescrição quinquenal, devendo, neste sentido, prosseguir a execução.
4. Apelação provida, para afastar a ocorrência de prescrição do direito à cobrança da anuidade referente ao exercício de 2013, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração (CRA 5 REGIÃO-BA), em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinta a execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente descumpriu a decisão judicial, ao não excluir a CDA da anuidade de 2013 prescrita , mesmo advertido, da possibilidade de extinção do processo (id 286317527).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da cobrança das anuidades em análise, vez que o prazo prescricional para pleitear a satisfação das anuidades (“caput” do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação original) somente tem início a partir da constituição do crédito, que ocorre quando os débitos exequendos atingirem o patamar mínimo de 4 (quatro) vezes a anuidade devida pela pessoa física ou jurídica no ano do ajuizamento da exação (id 286317530).
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão, portanto, sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional.
A constituição definitiva de crédito relativo às anuidades devidas a Conselhos Profissionais ocorre com o lançamento, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte.
Estabelece o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 4 (quatro) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação anterior à dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:
[…] em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica (v.g. REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)
[…] à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível” (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019).
Na hipótese, a execução foi proposta em 30/05/2018, para cobrança de créditos tributários constituídos nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Assim, a contagem do prazo prescricional teve início no ano de 2016, quando o crédito tornou-se exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei.
Não há que se falar, portanto, em prescrição das anuidades de 2013.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a ocorrência de prescrição do direito à cobrança das anuidades referentes aos exercícios de e 2013, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o voto.
[…] (TRF1- APELAÇÃO CÍVEL nº 0017056-45.2018.4.01.3300, RELATOR: Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, JULGADO EM 18/03/2024)