PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

R E L A T Ó R I O
O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): – Trata-se de apelação interposta por MT SAIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, denegatória da ordem em mandado de segurança objetivando afastar a exigência de registro da autora, junto ao Conselho Regional de Administração de Rondônia – CRA/RO, sob fundamento de que a atividade principal da impetrante constante em seu contrato social seria descrita como consultoria em gestão empresarial, tida como privativa de Administrador (ID 433580637).

Em suas razões recursais, sustenta que a sentença desconsiderou a atividade efetivamente exercida, qual seja, treinamento e capacitação na área de gestão ambiental, excluídas da atribuições privativas de administrador. Argumenta que o simples enquadramento pelo CNAE não é suficiente para obrigar ao registro em conselho profissional, devendo-se considerar a realidade contratual e operacional da empresa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança (ID 433580642).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito (ID 433759794).

É o relatório.

V O T O
O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): – A Lei nº 6.839/1980 estabelece que:

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento. Verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de inexigibilidade de registro nos quadros do Conselho Regional de Química e de contratação de responsável técnico químico, bem como de inexigibilidade de créditos tributários decorrentes dessa obrigatoriedade.

2. O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais.

3. Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público.

4. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

5. Aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 616 e 617 no sentido de que “O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades”. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.478.574/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2017; AgRg no AREsp 366.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.

6. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

7. Contrariar a tese adotada pelo Tribunal de origem, que afastou a competência da parte recorrente para exercer atividade fiscalizatória em empresa cujo objeto social (atividade básica) não possui pertinência com o seu campo de atuação, demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Recurso Especial não provido.

(REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019)

 

Conforme consta do Contrato Social da apelante, a empresa tem por objeto social:

CNAE Nº 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

CNAE Nº 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

CNAE Nº 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

CNAE Nº 8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 (ID 433580585)

 

Constando, ainda, no CNPJ da empresa autora como atividade principal:

“Código e Descrição das atividades econômicas secundárias:

70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

 

 

82.1-1-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

82.19-9-99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

85.9-9-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.”.

 (ID 433580586)

 

A Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências, prevê que:

 

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 

Da documentação constante dos autos verifico que a apelante está sujeita à fiscalização e registro no CRA-RO, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas se enquadram nas atribuições privativas de Administração.

A propósito, transcrevo julgados que bem ilustram a questão.

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE-FIM PRÓPRIA DE ADMINISTRADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1036033-63.2021.4.01.3300, denegou a segurança vindicada.

2. A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos, ou seja, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais.

3. No caso concreto, conforme Processo Administrativo n. 00038/2018, a empresa foi autuada (AI n. 303/2017), em 19/07/2019, por exploração de atividades privativas de Administração sem possuir registro no CRA/BA. De acordo com o contrato social da impetrante, após a 3ª alteração contratual, a empresa passou a ter como objetivo atividades próprias de Administração, tais como “atividades de consultoria em gestão empresarial; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; gestão administrativa e pessoal; consultoria financeira e administrativa; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; consultoria orçamentária, financeira. contábil e patrimonial; controle interno prestação de contas”.

4. As atribuições da empresa estão expressamente previstas como atividades da profissão de Técnico de Administração no art. 2º da Lei n. 4.769/1965, ao dispor que a atividade profissional desse profissional compreende “pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.” Desse modo, considerando que há atividades básicas desenvolvidas pela empresa que estão inseridas no rol daquelas exercidas pelo administrador, não há falar na reforma da sentença.

5. Apelação desprovida.

(AMS 1036033-63.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/MA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.

1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional.

2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.

3. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exerce como atividade econômica principal a consultoria em gestão empresarial, e, em que pese haver nos autos documentação pertinente ao desempenho de atividade no ramo imobiliário, não há, como bem pontuou o Juízo a quo, como inferir que é a única e principal atividade exercida, contrariando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apresentado.

4. Apelação não provida.

(AC 1016436-88.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022 PAG.)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA RELACIONADA À ÁREA DE CONSULTORIA EMPRESARIAL, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.

1. “O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”. (REsp 121.458-1/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, julgamento: 07/12/2010, publicação no DJe de 03/02/2011)

2. O objeto social da empresa apelante consiste na “prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres”, atividades típicas de profissional de administração.

3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão.

4. Apelação não provida.

(AC 0005904-61.2014.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.)

 

Nesse sentido, a sentença está em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

[…]

(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 1002696-06.2024.4.01.4100. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, julgado em: 30/06/2025)