EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
- As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível” (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019).
- A execução foi proposta em 26/07/2017 para cobrança de créditos tributários constituídos em 31/03/2012, 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015 e 31/03/2016.
- Não há que se falar em incidência da prescrição quanto à anuidade de 2012, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2015.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
[…]. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019560-76.2019.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, julgado em: 09/08/2022)