PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA RELACIONADA À ÁREA DE CONSULTORIA EMPRESARIAL, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.
1. “O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”. (REsp 121.458-1/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, julgamento: 07/12/2010, publicação no DJe de 03/02/2011)
2. O objeto social da empresa apelante consiste na “prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres”, atividades típicas de profissional de administração.
3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão.
4. Apelação não provida.(TRF1 – AC:0005904-61.2014.4.01.3810/MG Processo na Origem: 59046120144013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 19/09/2017).*