PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONSELHO PROFISSIONAL – EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL – ANUIDADES ANTERIORES E POSTERIORES A LEI N. 11.000/2004: INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO – FUNDAMENTAÇÃO EM EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NA ADIN N. 1717-5/DF – APELAÇÃO PROVIDA.
1. O STF, ao examinar a Lei n. 9.649/1998 (ADIn n. 1.717-5/DF), declarou a inconstitucionalidade apenas do seu art. 58, “caput”, e parágrafos. No acórdão (Rel. Min. SIDNEY SANCHES), o STF só e apenas afirmou que os Conselhos de Fiscalização (porque “autarquias” criadas por lei, sujeitas ao controle pelo TCU) não poderiam ser transmudados em entidades privadas, como o fizera o aludido art. 58, já porque indelegáveis a entidades privadas “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”; mais não foi dito, dele não se podendo extrair a conclusão ampla de que o ato de delegar competência tributária seria, só por si e sempre, inconstitucional (o STF não fez tal afirmação, em linha de controle abstrato de constitucionalidade).
2. Na linha desse entendimento, então, a Lei n. 4.886, de 09/12/1965, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, ao atribuir-lhes competência para fixar suas contribuições, foi recepcionada pela CF/88. Do mesmo modo e por razão idêntica, a Lei nº 11.000/2004, dispondo igualmente (art. 2º: “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”), é constitucional.
3. A obediência ao art. 149 da CF/88 (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições (…) de interesse das categorias profissionais ou econômicas(…))” é evidente, pois, da simples leitura do dispositivo legal (art. 2º da Lei n. 11.000/2004), nota-se que a contribuição, instituída por lei, apenas autorizou os conselhos profissionais a quantificar o valor a ser cobrado e também a executá-la.
4. Apelação provida.
5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 2 de abril de 2012, para publicação do acórdão. (TRF1 – AC 2008.33.00.007102-7/BA – 0007101-39.2008.4.01.3300- Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ: 02/04/2012).
TRANSITO EM JULGADO EM 02/05/2012.