PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CRÉDITOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que, comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento. (STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
2. No caso concreto, não há manifestação inequívoca do pedido de cancelamento do registro no conselho profissional, devendo ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau.
3. Apelação desprovida (TRF1 – Sétima Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0053574-59.2016.4.01.9199/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, julgado em: 06/08/19)*