PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E DE ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E DE ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelada é o desenvolvimento de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada, e de atividades de cobrança e informações cadastrais (fls. 22). 7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 00046476120004036000). 8. Alega a apelante ter encerrado suas atividades em 03/10/2011, o que resta comprovado pela documentação acostada aos autos (fls. 24). 9. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Assim, se a empresa comprovar que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, são indevidas as anuidades do período. Precedentes desta C. Turma (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2185018 – 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA / AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2157084 – 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO). 10. Conforme consta dos autos, foram lavrados quatro autos de infração: S000549 (em 05/09/2011), S000880 (em 20/02/2012), S001021 (em 15/05/2012) e S001277 (em 22/08/2012). 11. Portanto, deve ser declarada a nulidade dos autos de infração S000880, S001021 e S001277, eis que lavrados quando a apelante comprovadamente já não exercia mais atividades afeitas à administração. 12. Apelação parcialmente provida. 13. Reformada a r. sentença para julgar parcialmente procedente o feito, declarando-se a inexistência de relação jurídica que sujeite a autora à fiscalização pelo CRA/SP a partir de 03/10/2011 e a nulidade dos autos de infração S000880, S001021 e S001277. Tendo em vista que a apelante decaiu de parte mínima do pedido, fica invertido o ônus da sucumbência.
(TRF-3 – AP: 00022564920134036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA).

TRANSITOU EM JULGADO EM: 22/01/2018.