RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA-BA de sentença na qual foi julgada extinta execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e
Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, uma vez que busca o recebimento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
Em suas razões, o Conselho Regional sustenta que não podem ser aplicados às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de fiscalização profissional a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, e a Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, em
vista da existência de normas específicas previstos nas Leis nº 12.514/2011 e nº 14.195/2021, que dispõem sobre o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.
Sem contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de aplicação do precedente firmado em julgamento com repercussão geral correspondente ao Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL:
INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Na ocasião, foram aprovadas as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Nos embargos de declaração, o Supremo Tribuna Federal decidiu que a tese de repercussão geral deve ser aplicada somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, nos exatos limites do Tema 1.184.
Após esse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça fez publicar a Resolução CNJ nº 547/2024, dispondo sobre as condições para a extinção de execuções fiscais, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de
um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser
somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do
mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem
encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como
termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro
ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90
(noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá
localizar bens do devedor
O Conselho Nacional de Justiça decidiu, mais recentemente, que a possibilidade de extinção se aplica também às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de fiscalização de exercício profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil, como citação, intimação do devedor ou apreensão de bens (Processos 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.00.0000, Rel. Daiane Nogueira Lima, julg. em 14/11/2024).
Apesar de se cuidar de ato administrativo, a orientação do Conselho Nacional está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
No caso, verifica-se dos autos que não foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros. A ausência de tentativa de encontrar bens passíveis de penhora impede, sem dúvida, a aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Em assim sendo, não é o caso de extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Exequente para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo.
É o voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser aplicado o precedente do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184).
4. O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. Decidiu também o Conselho Nacional de Justiça que a Resolução nº 547/2024 se aplica também às execuções propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil.
6. Esse entendimento encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
7. No caso, observa-se dos autos que, apesar de determinada, não foi realizada tentativa de citação ou localização de bens penhoráveis, o que impede a extinção da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento
1. “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização de exercício profissional, pela ausência de interesse de agir, quando permanecerem sem movimentação útil, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184)”.
2. Não pode ser determinada a extinção da execução fiscal sem a realização de diligências para citação ou localização de bens penhoráveis do devedor.”
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora.
[…]
(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL N° : 0000147-13.2018.4.01.3304, Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, julgado em: 07/04/2025)