PODER DE POLÍCIA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS AO CRA.

[…] Verifico pela cópia do auto de infração nº S004538, lavrado em 13.08.2014, que a empresa autora foi autuada por embaraçar a fiscalização, em razão da falta de envio de cópia do contrato social, que serviria de base ao exercício da fiscalização – conforme Notificação nº S006540 e demais elementos constantes no processo nº 006518/2014. (fl. 26).Assim, ao contrário do alegado pela parte autora em sua petição inicial, não houve a exigência de registro pelo Conselho Regional de Administração. Observo que este, no exercício de seu poder de polícia, apenas solicitou o envio de cópia do contrato social da empresa autora, para fins de análise de seu objeto social e verificação de sujeição ou não de suas atividades à fiscalização pelo CRA/SP (fls. 63/64).Impende destacar que o exercício do poder de polícia é conferido ao Conselho réu pela Lei nº 4.769/65 (art. 8º, alínea b), estando sujeitos a ele não somente os membros de determinada categoria profissional, mas também todos aqueles que exercem alguma profissão ou atividade cujo exercício dependa de habilitação.Nesse passo, ainda que a empresa autora alegue não exercer como ramo principal a atividade de administração, ela não poderia recusar-se a fornecer os documentos solicitados pelo CRA/SP, para fins de análise de suas atividades e de eventual obrigatoriedade de registro junto ao referido Conselho.No mesmo sentido já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante ementa do acórdão que a seguir transcrevo:PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – PODER DE POLICIA – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA – INFRAÇÃO – MULTA 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração/RJ contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução opostos. Sustenta, em síntese, o apelante, que é órgão fiscalizador da profissão de administrador e que a empresa foi multada por criar embaraços à fiscalização. 2. A atividade de fiscalização do CRA alcança as pessoas físicas eventualmente lotadas em sociedades empresárias que não desenvolvem atividade de administração (Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67). Ainda que a sociedade empresária não esteja sujeita à fiscalização do CRA, o não cumprimento de intimação para apresentar os documentos necessários à apuração da existência de cargos cujo exercício seja privativo de administrador, caracteriza a infração e autoriza a imposição da multa pelo conselho profissional fiscalizador. 3. Da análise do processo administrativo acostados aos autos, conclui-se que a empresa embargante se negou a prestar as informações solicitadas pelo CRA, o que caracteriza a prática que lhe foi imputada e que levou à lavratura do auto de infração 4. No auto de infração constam os dispositivos da legislação infringidos, o local, a data da lavratura, o nome e a assinatura do agente da fiscalização autuante, bem como a fundamentação propriamente dita da autuação, revelando, assim, que o mesmo possui plena indicação dos motivos que respaldam a penalidade aplicada. 5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes. Para elidir a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, o que não ocorreu in casu. 6. Apelação conhecida e provida.(TRF2, AC – APELAÇÃO CÍVEL 0525333- 78.2007.4.02.5101, Rel. Des. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 12.07.2010 – grifos nossos)Desse modo, não há qualquer ilegalidade na multa imposta por meio do auto de infração nº S004538. Ressalto, por fim, que foi assegurado no procedimento administrativo o exercício do direito de defesa à empresa autora, que, contudo, permaneceu inerte (fls. 66/70), pelo que resta afastada a alegação de má-fé na conduta do réu.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial […] (TRF3 – 0005635-76.2014.403.6102, 4ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO/SP, Julgado em 30/01/19)*.