PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É A INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

D E C I S Ã O
 
 
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ADRISSALIO DE OLIVEIRA MONTEZANO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA-SP).
 
Consta, na inicial, pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a exclusão do débito do autor do cadastro de devedores.
 
Decido.
 
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
 
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, está condicionada à presença simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo na demora.
 
No caso, não restou comprovada a probabilidade do direito.
 
O autor narra na inicial que requereu cancelamento administrativo de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo em 30.11.2012, quando realizou contato via e-mail com a requerida, retornando a cobrança de um boleto de anuidade e relatando que a carteira já estaria vencida desde 23.01.11.
 
Por essa razão, afirma que todas as anuidades cobradas desde 2011 são indevidas, sendo que algumas, inclusive, estão prescritas.
 
A despeito de o autor afirmar que solicitou o cancelamento, tenho que o e-mail remetido em 30.11.2012, acostado à pág. 11 do id. 57618745, não comprova o efetivo cancelamento do registro.
 
É de sabença que a baixa do registro em Conselhos Profissionais depende de um procedimento administrativo que não é suprido pelo referido e-mail, remetido ao setor de cobrança do órgão. Uma rápida consulta ao sítio eletrônico do conselho indica os procedimentos a serem adotados (https://crasp.gov.br/crasp/site/servicos/cancelamento-de-registro. Acesso em 16.07.2021).
 
Além disso, não importa a ausência de exercício de atividade sujeita ao Conselho para reconhecimento da exigibilidade das anuidades. O STJ firmou entendimento de que, após a vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é a inscrição em conselho profissional, de modo que sem a formalização da baixa do registro, este seguiu vigente, sendo aparentemente devida a cobrança, ora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
 
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
Cite-se a parte requerida para contestar a ação, oportunidade na qual poderá informar a existência de proposta de acordo.
 
Sem a proposta, com a juntada da defesa, intime-se o autor para se manifestar em réplica.
 
Após, venham os autos conclusos para verificar a necessidade de produção de provas.
 
Publique-se. Intimem-se.
 
Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
 
(TRF3 – 1ª Vara Federal de Tupã, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000487-89.2021.4.03.6122, Juíza federal NATALIA ARPINI LIEVORE, Data de Julgamento: 16/07/2021, Data de publicação: 27/07/2021)*