SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO

[…]
Passo a decidir.A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos. A autora insurge-se contra a obrigatoriedade de registrar-se perante o Conselho Regional de Administração.Da leitura do art. 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2º da referida lei, nos seguintes termos:”Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.”Conforme seu contrato de constituição, a autora tem como objeto social “a prestação de serviços de assessoria financeira e participação em outras empresas”. (fls. 28)A atividade básica da autora, portanto, está relacionada àquelas atividades próprias de administrador. E, em consequência, não há ilegalidade em ser exigido seu registro junto ao Conselho de Administração.É nesse sentido que a jurisprudência tem se posicionado. Confiram-se os seguintes julgados:”ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei. 3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA. 4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela empresa matriz (Registro Cadastral Secundário). 5. Apelação improvida.”(AC 200035000113148, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, j. em 3.7.2009, e-DJF1 de 31.7.2009, pág. 640, Relator Juiz Federal Convocado CLEBERSON JOSÉ ROCHA – grifei)”ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. – Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. – As empresas que desempenham atividades de factoring estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração, posto que comercializam títulos de crédito, bem como atividades de assessoria financeira e mercadológica, sendo abrangidas pela área de negócios, que se enquadra no campo da Administração de Empresas. – Agravo interno desprovido.”(AC 200151010020058, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, j em 15.12.2009, DJU de 22.12.2009, pág. 63, Relator FERNANDO MARQUES – grifei)Compartilho do entendimento acima esposado e entendo não assistir razão à autora ao afirmar que não está obrigada a se registrar junto ao Conselho Regional de Administração.Por fim, resta prejudicado o pedido de indenização por perdas e danos. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a autora a pagar ao réu honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil.O destino do depósito realizado nestes autos dependerá do que for definitivamente julgado. P.R.I.(TRF3- 26ª VARA CÍVEL, AUTOS Nº 0019255-35.2012.403.6100, Publicado em: 05/06/2013)*.