SENTENÇA. O OBJETO SOCIAL DA AUTORA CONTEMPLA DIVERSAS ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. A AUTARQUIA RÉ, CONSTATOU QUE A PARTE AUTORA EXERCE ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO NESSE CONSELHO, DO QUAL FOI LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E, POSTERIOREMENTE, INSCRITO O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA PARA PROMOÇÃO DO PROTESTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER IRREGULARIDADE DO PROTESTO FORMALIZADO PELA AUTARQUIA RÉ.

SENTENÇA
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face do CRA – CONSELHOR REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando, em sintese, a suspensão e anulação dos efeitos de protesto de CDA nº 827502, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 28. 620,00 .
Alega que não possui nenhum vinculo/ relação juridica com a autarquia ré e que foi surpreendida com uma “Intimação” de Cartório relativa a existência de suposta dívida no valor de R$ 4. 665, 28, a qual não reconhece.
Em contestação, informa o conselho réu que no uso  de suas atribuições “iniciou em 30/12/2015 o processo administrativo de fiscalização do exercício profissional n.º2015310631 (PJ-10607) e notificou a Autora sobre a necessidade de efetuar seu registro profissional. Diante da inércia da parte Autora, foi lavrado o Auto de Infração n.º600190722016 de 26/05/2016 e expedida a Notificação de Débito nº700065082016. O débito foi inscrito em Dívida Ativa e efetuado o protesto de Certidão de Dívida Ativa.”
Adua, ainda, que “Uma vez comprovada que a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica é típica de administração, impõe-se o dever de inscrever-se junto ao Conselho Regional de Administração, pagar a contribuição especial anual, manter um responsável técnico e submeter-se à fiscalização do exercício profissional.
A sociedade (…) é composta por 04(quatro) sócios, sendo 01(uma) Gestora Ambiental: AURILÉIA MARIA DE MESQUITA; e 03(três) Administradores: ADM.20-68496 EVANDRO NEVES DA CUNHA FILHO ADM.20-62632 FABIANA LOPES DA SILVA ADM.20-34195 CARLOS JOSE GUIMARAES COVA O objeto social da Autora contempla diversas atividades típicas de Administração: 1) MARKETING E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS; 2) TREINAMENTO e CURSOS; 3) GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS e LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA; 4) LOGÍSTICA; 5) ASSESSORIA, CONSULTORIA e GESTÃO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e AMBIENTAL, INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS”.
(…)
Com efeito, nos estritos limites do pedido e de competência desse Juízo, verifico, como com base no breve relatório acima, e tendo em vista os processos administrativos juntados com a contestação, que a autarquia ré, no desenvolvimento de suas atividades, em que se insere a de fiscalização, constatou que a parte autora exerce atividade sujeita a registro nesse Conselho, do qual  foi lavrado o Auto de Infração n.º600190722016 de 26/05/2016, expedida a Notificação de Débito nº700065082016 e, posterioremente, inscrito o débito em Dívida Ativa para promoção do protesto.
Em sendo assim, formalmente, não há que se falar em qualquer irregularidade do protesto formalizado pela autarquia ré, considerando que as atividades desempenhadas pela parte autora foram consideradas pelo CRA como atividade em que essencial o registro. Essa foi a razão de ter sido negado à autora o cancelamento do registro.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
(TRF2 – 1º Juizado Especial Federal de Niterói- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004140-87.2018.4.02.5102/RJ, ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, JUÍZA FEDERAL, Data da Sentença: 18/04/2020).

Transitou em julgado em 09/07/20.